Banco de horas: diferenças entre revisões

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'''Banco de horas''', no [[Direito do trabalho|direito trabalhista]], é um sistema de flexibilização da [[jornada de trabalho]] diária que possibilita a posterior compensação de [[hora]]s trabalhadas a mais ou a menos.<ref>[http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Banco_Horas.htm | Guia Trabalhista]</ref>
==Direito brasileiro==
A Lei 9.601/98 é que deu o embasamento legal para o banco de horas, alterando o parágrafo 2° e 3° do artigo 59 da [[CLT]]:
 
''“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”''<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm | CLT - Planalto]</ref>
 
Encerrando-se o prazo do banco de horas, que é de máximo um ano, admitida a prorrogação, eventual saldo positivo será pago ao trabalhador, porém as horas devidas pelos empregados não poderão ser cobradas.
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* [[Hora extra]]
 
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[[Categoria:Direito do trabalho]]