Fato gerador: diferenças entre revisões

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"Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando [[hipótese de incidência]] ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e [[fato imponível]], efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".
 
O JOÃOCódigo FILHOTributário ÉNacional GAYdo EBrasil DISSO([[CTN]]) EUutiliza SEIa expressão fato gerador tanto no momento que se refere ao que Geraldo Ataliba chamou de hipótese de incidência tanto quanto ao fato imponível,ALÉM DOdeixando para RAFAMELeque o intérprete da norma reconheça o significado referido segundo o contexto em que se encontra.
 
O CTN faz menção ao fato gerador nos artigos 114 e 115. De acordo com o texto do artigo 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da [[obrigação tributária]].