Concordata (jurídica): diferenças entre revisões

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A '''concordata''' apresenta-se no [[Direito]] como um instituto do [[Direito Falimentar]], mais suave que a [[falência]], mas com o escopo de proteger o [[crédito]] do [[devedor]] [[comerciante]] e a recuperação imediata da situação econômica em que se encontra temporariamente.
 
A origem da concordata, depararmos como semelhantes institutos do [[Direito Romano]], bem como no caso da falência. Dentre esses institutos podemos citar: a [[moratória imperial]], a [[moratória convencional]] dada aos [[credor]]es e os pactos firmados entre credores que perdiam parte do crédito ou que acutassem a diminuição proporcional nos seus [[crédito]]s, como cita o professor Walter Álvares<ref>{{citar livro|autor=Walter T. Álvares|título=Curso de Direito Falimentar|edição=7|local=São Paulo|editora=Sugestões Literárias|ano=1979}}</ref>.
 
A concordata é o instituto de criação falimentar aplicada principalmente na [[Idade Média]] surgindo inicialmente na [[Itália]]. Chegou ao [[Brasil]] através do direito [[português]], consequência das [[Ordenações do Reino]]. O [[Código comercial do Brasil|Código Comercial Brasileiro de 1850]], dispunha de artigos regulando a concordata como forma de suspender a falência.
 
O Decreto 917 introduziu no [[direito comercial]] [[brasil]]eiro a concordata preventiva que permanece até hoje juntamente com a suspensiva.
 
No exercício da [[mercância]], a concordata aparece como um [[remédio jurídico]]-legal visando humanizar a execução do devedor comerciante, objetivando sustar a decretação da falência e as suas maléficas e danosas consequências para a [[empresa]] e o [[comércio]].
 
Com a [[carga tributária]] imensa sobre a classe dos comerciantes, as enormes dispensas com mercadorias, [[funcionário]]s e instalações podem provocar certos desequilíbrios financeiros na [[empresa]] levando a impontualidade nos pagamentos e suposição de insolvência.
 
Porém, para salvar o comerciante honesto e gerador de emprego e renda, que por certo lapso temporal se ache cheio de dívidas a serem pagas, da falência, o [[Direito Comercial]] e Falimentar faculta-lhe a concordata, como forma de evitar os percalços da falência. É, por isso, uma forma de evitar a quebra da empresa, sendo essa hoje, uma mola propulsora para a geração de riquezas para o país. Assim, a concordata é um lenitivo jurídico que de uma forma de evitar a falência e por outra da possibilidade a recuperação financeira de uma empresa, viabilizando a sua sobrevivência.
 
A concordata foi extinta pela nova "Lei de Falências" promulgada em [[2005]] e substituída pela recuperação judicial ou extrajudicial.<ref>{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm|título=Lei nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.}}</ref>
 
==Conceito==
Em linguagem jurídica, concordata é "o instituto que objetiva regularizar a situação econômica do devedor comerciante, evitando (concordata preventiva), ou suspendendo (concordata suspensiva), a falência."<ref>{{citar livro|autor=Amador P. de Almeida|título=Curso de Falência e Concordata|edição=14|local=São Paulo|editora=Saraiva|ano=1996}}</ref>
 
Para alguns [[doutrina]]dores, trata-se de um remédio legal, como diz Elias Bedran. Para outros, como Sampaio de Lacerda, é um ato processual onde o devedor propõe em juízo uma forma mais justa de pagar aos credores para evitar ou suspender a falência.
 
Enfim, concordata é uma pretensão jurídica que o comerciante se utiliza objetivando uma dilação de prazo para o pagamento dos credores, visando uma reorganização e uma reestruturação econômica e financeira da empresa a fim de suspender ou evitar a falência de sua empresa. Não se trata de um acordo entre devedor comerciante e credores, mas de uma demanda, um remédio legal e jurídico, um favor legal concedido ao comerciante honesto e de boa-fé, em virtude dos riscos que envolvem a atividade mercantil.
 
==Natureza jurídica==
Para se descobrir a natureza jurídica da concordata, devemos nos voltar ao Direito Romano para entender a natureza jurídica da concordata atual.
 
Em [[Império Romano|Roma]], as moratórias eram feitas de forma convencional com os credores, onde esses poderiam perder parte do crédito, diminuir seus créditos, tudo realizado perante o ''pactum''.
 
Como podemos ver, a configuração clássica da concordata era convencional, ou seja, realizada mediante acordo entre as partes.
 
Em países como o [[Brasil]], a participação dos [[credor]]es é pequena, ou seja, a posição do direito falimentar brasileiro é a "não-contratualista" ou "acontratualista", em relação a natureza jurídica da concordata.
 
Portanto, podemos aferir que há dois grupos que divergem e tentam determinar a natureza jurídica da concordata:
 
* Contratualista - que diz que a concordata tem forma de [[contrato]], ou seja, uma espécie de convenção ou acordo entre devedores comerciantes e credores.
* Acontratualista - que diz que a concordata não tem resquício do contrato ou acordo, sendo um favor legal ou uma faculdade dada ao devedor comerciante.
 
Os [[doutrinador]]es modernos e atuais brasileiros concluem que não há contrato na concordata, mas uma pretensão jurídica, um favor ou faculdade legal da utilização da concordata. Não se trata de um negócio jurídico, porém de um direito de pleitear a prestação jurisdicional do Estado para conceder uma forma de viabilizar a reorganização e a restruturação econômica e financeira do devedor comerciante.
 
Conclui-se, outrossim, que a natureza jurídica da concordata é de um favor legal e não de um contrato entre devedor e seus credores, que se concedida e homologada pelo juiz competente, vincula as partes nela relacionadas. Portanto, tem natureza jurídica processual e não contratual.
 
===Utilização da concordata no Brasil===
No Brasil, o instituto da '''concordata''' era previsto na antiga "Lei de Falências do Brasil" (Decreto-lei nº 7.661, de [[21 de junho]] de [[1945]]). Essa lei foi expressamente revogada pela atual [[Lei das Falências]] (Lei nº 11.101, de [[9 de fevereiro]] de [[2005]]), com vigência a partir de [[9 de junho]] de 2005. Os procedimentos da lei antiga valem para processos de falência ou concordata ajuizados até [[8 de junho]] daquele ano.
 
O instituto da Concordata já não mais existe no direito brasileiro, tendo a atual Lei de Falências criado em substituição o instituto da [[recuperação judicial]].
 
===Legitimidade ativa===
Possui legitimidade ativa exclusiva para requerer a concordata o devedor que seja comerciante, ou seja, são ilegítimos ativos o devedor civil e as sociedades civis.
 
No rol dos comerciantes devedores englobam-se o comerciante singular, pessoa física, sob [[firma]] individual e comerciante coletivo, pessoa jurídica e sociedades comerciais, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos elencados na lei. Assim, estes são legitimados ativos para requerer a falência.
 
Lembramos aqui que os legitimados passivos são apenas os credores quirografários, pois a concordata se presta a regular às relações patrimoniais entre o devedor comerciante e estes credores.
 
Para se utilizar das concordatas, só o comerciante regular, de direito poderá se beneficiar. Ao contrário, a falência pode se aplicar também ao comerciante de fato. Vale salientar que, comerciante regular, de direito, é aquele registrado ou com os atos constitutivos arquivados na Junta Comercial.
 
São legitimados ativos: o inventariante, em se tratando de concordata de [[espólio]]; a diretoria, em se tratando de concordata de sociedade anônima ou em comanditas por ações; o sócio-gerente, nas sociedades de quotas de responsabilidade limitada; o comerciante individual e o liquidante, nas sociedades em liquidação. Não tem legitimidade as pessoas impedidas de comerciar e as empresas sujeitas ao processo de liquidação extrajudicial como: transportes aéreos, seguradoras, instituições financeiras em geral. Também não podem requerer à concordata as sociedades irregulares o de fato e as sociedades em conta de participação.
 
===Pressupostos da concordata ===
O pressuposto principal da concordata é ser o devedor comerciante. Além desse pressuposto de relevante importância podemos destacar outro de ordem subjetiva e objetiva, provando que não possui nenhum impedimento elencado no artigo 140 da antiga Lei de Falências.
 
Sendo assim, são pressupostos para o requerimento da concordata, de acordo com o artigo supra citado (conforme legislação brasileira vigente até 09/06/2005):
 
# o devedor deve ter arquivado, registrado ou inscrito no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;
# o devedor não deve ser condenado por [[crime falimentar]], [[furto]], [[roubo]], [[apropriação indébita]], [[estelionato]] e outras [[fraude]]s, [[concorrência desleal]], [[falsidade]], [[peculato]], [[contrabando]], crime contra o privilégio de invenção ou [[marca]]s de [[indústria]] e [[comércio]] e crime contra a [[economia popular]];
# o devedor não deve ter impetrado igual favor a menos de cinco anos e deve ter cumprido a concordata requerida a mais tempo;
# o devedor deve ter requerido a autofalência no prazo de trinta dias do vencimento da obrigação líquida, sem relevante razão de direito.
 
Além desses, deve cumprir o devedor comerciante que requerer a concordata os requisitos do art. 158 da antiga Lei de Falências, que são:
* Exercer regularmente o comércio há mais de 2 (dois) anos;
* Possuir ativo cujo valor corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do seu passivo quirografário; na apuração desse ativo, o valor dos bens que constituam objeto da garantia será computado tão-somente pelo que exercer da importância dos créditos garantidos;
* Não ser falido, ou se foi, estarem declarados extintas as suas responsabilidades;
* Não ter título protestado por falta de pagamento.
 
Quanto a essa última condição, a jurisprudência vem caminhando no sentido de se o título protestado for pago antes do pedido da concordata, não há mais a impontualidade, não devendo existir o protesto para impedir a concessão da concordata.
 
O motivo de tantos pressupostos e requisitos é evitar que a concordata seja usado por devedores fraudulentos e comerciantes aventureiros, visando impedir a utilização errônea da concordata frustrando os seus fins.
 
===Efeitos da concordata===
As concordatas podem oferecer três efeitos importantes a serem frisados: remissória, dilatório e misto.
 
A concordata é remissória, quando é requerida visando o pagamento dos credores tendo em vista a relativa composição do percentual dos créditos a serem satisfeitos.
 
É dilatória, quando o devedor faz a proposta de um prazo mais longo para saldar suas obrigações de forma integral aos débitos quirografários.
 
E tem efeito misto quando o devedor propõe um percentual para o pagamento de suas dívidas e uma dilação de prazo para o pagamento dos credores quirografários. É o efeito mais comum das concordatas requeridas no foro diariamente.
 
Além disso, a concordata possibilita ao devedor comerciante, ora concordatário, a livre administração dos seus bens, diferentemente da falência que lhe priva desta administração. Com isso, o concordatório pode continuar administrando pessoalmente o seu negócio.
 
Os efeitos da concordata só atinge os credores quirografários, ou seja, os últimos da falência, aqueles credores sem privilégio algum na disputa das sobras. Os credores privilegiados não sofrem os efeitos da concordata.
 
==Espécies de concordata==
A Lei da Falência no seu art. 139 define bem as espécies de concordata ao versar:
 
"A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme for pedida em juízo antes ou depois da declaração de falência".
 
Por isso, a legislação brasileira que trata da concordata elenca duas espécies de concordata:
 
* [[Concordata preventiva]]: A concordata preventiva é requerida em busca de prevenir a decretação da falência do devedor comerciante e sendo concedida, impede a decretação da falência, ressalvada a hipótese de rescisão de concordata.
* [[Concordata suspensiva]]: A concordata é suspensiva quando concedida no decorrer do processo falimentar no escopo de suspender a falência e instalar o procedimento da concordata, com as vantagens e efeitos que proporciona ao comerciante um estado temporário de insolvência, afastando as consequências drásticas da falência.
 
== Bibliografia ==
* BRASIL. ''Lei da Falência''. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira. 12 ed. atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 1996
* {{citar livro|autor=Fábio U. Coelho|título=Manual de Direito Comercial|edição=6|local=São Paulo|editora=Saraiva|ano=1995}}
* {{citar livro|autor=Maximilianus C. A. Führer|título=Resumo de Direito Comercial|edição=14|local=São Paulo|editora=Malheiros|ano=1995}}
* {{citar livro|autor=Rubens Requião|título=Curso de Direito Falimentar|volume=2|subtítulo=concordatas, crimes falimentares, intervenção e liquidação extrajudicial|edição=14|local=São Paulo|editora=Saraiva|ano=1995}}
 
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