Crime putativo: diferenças entre revisões

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O '''Crime putativo''' ou o '''Delito putativo''' dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui [[crime]] mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.
 
A Súmula n. 145 do STF (Brasil)trata do delito putativo por obra de agente provocador, o denominado delito de flagrante provocado: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação”. Não se confunde com o delito de flagrante “esperado”, em que alguém, vítima ou terceiro, normalmente a Polícia, tomando conhecimento de que um delito vai ser praticado, “espera” sua execução para prender o delinqüente em flagrante.
 
== {{Ligações externas}} ==
*[ {{Link||2=http://www.centraljuridica.com/doutrina/153/direito_penal/introducao_conceitos_de_crime.html |3=Central jurídica]}}
 
[[Categoria:Crimes]]
O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.
 
Exemplo: mulher que comete aborto sem estar grávida. O aborto é interrupção de gravidez, não havendo gravidez, não há aborto, portanto não há crime. De fato, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico.
 
 
Delito putativo por erro de proibição ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal, que na verdade não existe; falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime.
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Crime de flagrantes esperado ocorre quando, por exemplo, o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.
 
{{DEFAULTSORT:Crime Putativo}}
[[Categoria:Crimes]]