Decreto legislativo: diferenças entre revisões

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'''Decreto legislativo''' (DLG) é um [[ato normativo]] de competência exclusiva do [[poder legislativo]] com eficácia análoga à de uma [[lei]].
 
== Conteúdo ==
No Brasil, conforme os arts. 49 e 62, § 3º, da [[Constituição brasileira de 1988|Constituição Federal]], o decreto legislativo tem como objeto matérias apontadas como de competência exclusiva do [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]], por exemplo, as relações jurídicas decorrentes de medida provisória não convertida em lei; resolver definitivamente sobre [[tratado]]s, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar o [[Presidente da República]] a declarar guerra ou a celebrar a paz; e autorizar o [[Presidente da República|Presidente]] e o [[Vice-Presidente da República]] a se ausentarem do País por mais de quinze dias.
 
== Comparação com outras normas ==
 
O Decreto legislativo não se confunde com o [[Decreto]], emitido pelo poder executivo, de acordo com as suas competências definidas na constituição, nem com o [[Decreto-lei]], um misto de decreto e lei, originariamente oriundo de regimes de exceção, com força e conteúdo de lei, mas sem a aprovação do poder legislativo.<ref>Ferreira, p. 500-502</ref>
O decreto legislativo é espécie normativa primária, de hierarquia legal, integrante do processo legislativo, privativa do Congresso Nacional, para o trato de matérias de sua competência exclusiva.
 
== Processo de elaboração ==
No Brasil, os projetos de decreto legislativo devem ser discutidos e votados em ambas as casas do Congresso Nacional ([[Câmara dos Deputados do Brasil|Câmara dos Deputados]] e [[Senado Federal do Brasil|Senado Federal]].<ref>Moraes, p. 559</ref> Se aprovados, são promulgados pelo presidente do Senado Federal, não havendo participação do [[Presidente do Brasil|Presidente da República]]. Não há, portanto, possibilidade de veto.
 
No Brasil, os projetos de decreto legislativo devem ser discutidos e votados em ambas as casas do Congresso Nacional ([[Câmara dos Deputados do Brasil|Câmara dos Deputados]] e [[Senado Federal do Brasil|Senado Federal]].<ref>Moraes, p. 559</ref> Se aprovados, são promulgados pelo presidente do Senado Federal, não havendo participação do [[Presidente do Brasil|Presidente da República]]. Não há, portanto, possibilidade de veto.
Cabe destacar, apenas, que o processo legislativo do decreto legislativo, como ato privativo do Congresso Nacional, será realizado obrigatoriamente por meio de atuação das duas Casas do Congresso Nacional e que, ademais, não haverá participação do Chefe do Executivo no procedimento, quer dizer, ao contrário do que sucede com a leis, as quais são, de regra, promulgadas pelo Presidente da República, os decretos legislativos são promulgados pelo próprio Poder Legislativo. (Obs: Chefe do Executivo: Sanciona (podendo esta ser tacita, após 15 dias) ou Veta - o que não ocorre na espécie em estudo! Não promulga!)
 
== Referências ==
* {{Referência a livro
| autor = MORAES, Alexandre de
| título = Direito Constitucional
| subtítulo =
| edição = 10ª
| local = São Paulo
| editora = Atlas
| ano = 2001
| páginas = 822
| volume =
| id = ISBN 8522429405}}
* FERREIRA, Pinto; '''Decreto legislativo''', ''in'' "Enciclopédia Saraiva do Direito", Volume 22, Saraiva, São Paulo, 1977.
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* PAULO Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo; '''Direito Constitucional Descomplicado''', Rio de Janeiro: Impetus, 2007
 
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{{esboço-direito}}
 
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[[Categoria:Direito administrativo]]