Capitania da Baía de Todos os Santos: diferenças entre revisões

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== A Carta de Foral ==
A Carta de Foral foi um instrumento jurídico português que trazia em sua redação os direitos e deveres do Capitão donatário. O conteúdo do Foral referente a Capitania da Bahia de Todos os Santos foi oferecido por D. Pedro II a Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil, em 18 de maio de 1855.
 
Foral da capitania da Bahia e cidade de S. Salvador. Evora, 26 de agosto de 1534.
 
1º D. João por graça de Deos rei de Portugal e dos Algarves d’aquem e d’alem mar, em Africa senhor de Guiné, e da conquista, navegação e commercio de Ethiopia, Arabia, Persa e da India etc.
 
A quantos esta minha carta virem faço saber, que eu fiz ora doação e mercê a Francisco Pereira Coutinho, fidalgo de minha casa, para elle e todos seus filhos, netos, herdeiros e sucessores de juro e herdade para sempre da Capitania e governança de cincoenta léguas de terra na minha costa do Brasil, as quaes começarão na ponta do rio de S. Francisco, e correm para o Sul até a ponta da Bahia de Todos os Santos, segundo mais inteiramente é conteúdo e declarado na carta de doação, que da dita terra lhe tenho passado, e por ser muito necessário haver ahi foral dos direitos, foros, tributos e cousas, que se na dita terra hão de pagar, assim de que a mim e a coroa de meus reinos pertence, como do que pertence ao dito capitão e bem da dita doação; eu havendo respeito e qualidade da dita terra, e a se ora novamente ir povoar, morar e aproveitar e para que isto melhor e mais cedo faça, sentindo-o assim por serviço de Deos e meu, e bem do dito capitão, e moradores da dita terra, e por folgar de lhes fazer mercê, houve por bem de mandar fazer, e ordenar o dito foral na fórma e maneira seguinte:
Primeiramente o capitão da dita Capitania e seus successores darão e repartirão todas as terras dellas de sesmaria a quaesquer pessoas de qualquer qualidade e condição que sejão, comtanto que sejão christãos, livremente, sem foro nem direito algum, sómente o dizimo, que seráõ obrigados a pagar a ordem do mestrado de Nosso Senhor Jesus Christo, de todo que nas ditas terras houver, as quaes sesmarias darão da fórma e maneira, que se contém em minhas ordenações, e não poderáõ tomar terra alguma para si de sesmarias nem para sua mulher, nem para filhos herdeiros da dita Capitania, e porém podê-la-hão dar aos outros filhos se os tiverem, que não fôrem herdeiros da dita Capitania, e assim aos seus parentes como se contém em sua doação, e se algum dos filhos que não forem herdeiros da dita Capitania, ou qualquer outra pessoa tiver alguma sesmaria por qualquer maneira que a tenha, e vier herdar a dita Capitania, será obrigado do dia que nella succeder a um anno de largar e traspassar a tal sesmaria em outra pessoa, e não a traspassando no dito tempo, perderá para mim a dita sesmaria com mais outro preço quanto ella valer, e por esta manda ao meu feitos ou almoxarife que por mim na dita Capitania estiver, que em tal caso lance logo mão pela dita terra por mim, a faça assentar no livro dos meus próprios, e faça execução pela valia della, e não o fazendo assim hei por bem que perca seu officio e me pague de sua fazenda outro tanto quanto montar na valia da dita terra.
 
2º Havendo nas terras da dita Capitania costas, mares, rios e bahías della qualquer sorte de pedreira, pérolas, aljôfar, ouro, prata, coral, cobre, estanho e chumbo, ou qualquer outra sorte de metal, pagar-se-ha a mim o quinto, do qual quinto haverá o capitão sua dizima como se contem em sua doação, e ser-lhe-ha entregue a parte que na dita dizima montar ao tempo que se o dito quinto por meus officiaes arrecadar para mim.
 
3º O páo do Brasil da dita Capitania e assim qualquer especiaria, ou drogaria de qualquer qualidade que seja que nella houver pertencerá a mim, e será sempre tudo meu e de meus successores sem o dito capitão nem outra alguma pessoa poder tratar das ditas cousas nem em algumas dellas lá na terra, em as poderáõ vender, nem tirar para meus reinos e senhorios nem para fora delles, sob pena de quem o contrario fizer perder por isso toda a sua fazenda para a corôa do reino e ser degradado para a ilha de S. Thomé para sempre, e por emquanto ao brasil hei por bem que o dito capitão e assim os moradores da dita Capitania se possão aproveitar delle no que lhes ahi na terra for necessário não sendo em o queimar porque queimando-o incorreráõ nas ditas penas.
4º De todo o pescado que se na dita Capitania pescar não sendo a canna se pagará dizima que é de dez peixes uma a ordem, e além da dita dizima hei por bem que se pague mais meia dizima, que é de vinte peixes um, a qual meia dizima o capitão da dita Capitania haverá a arrecadação para si porquanto lhe tenho della feito marcê como se contém em sua doação.
 
5º Querendo o dito Capitão, moradores e povoadores da dita Capitania trazer ou mandar trazer por si, ou por outrem a meus reinos e senhorios quaesquer sortes de mercadorias que na dita terra e partes della houver, tirado escravos e as outras cousas que acima são defezas, pede-lo-hão fazer, e serão recolhidos e agazalhados em quaesquer portos e cidades, villas ou lugares dos ditos meus reinos e senhorios, em que vierem aportar, e não serão obrigados a descarregar suas marcadorias, nem as vender em alguns dos ditos portos, cidades ou villas contra suas contades, se para outras partes quizerem antes ir fazer seu proveito, e querendo as vender nos ditos lugares de meus reinos e senhorios não pagaráõ dellas direitos alguns, sómente a siza do que venderem posto que pelos foraes, regimentos ou costumes dos taes lugares forem obrigados a pagar outros direitos ou tributos; e poderáõ os sobreditos vender suas mercadorias a quem quizerem, e leva-las para fóra do reino se lhes bem vier sem embargo dos ditos foraes, regimentos e costumes, que se o contrario haja.
 
6º Todos os navios de meus reinos e senhorios que á dita fôrem com mercadorias, de que já cá tenhão pago direitos em minhas alfândegas, e mostrarem disso certidão dos meus officiaes dellas, não pagaráõ na dita terra do Brasil direito algum, e so lá carregarem mercadorias da terra para fora do reino pagaráõ da sahida dizima a mim, da qual dizima o capitão haverá sua dizima como se contém em sua doação; e porém trazendo as taes mercadorias para meus reinos ou senhorios não pagaráõ da sahida cousa alguma, e estes que trouxerem as ditas mercadorias para meus reinos ou senhorios serão obrigados de dentro de um anno levar ou enviar á dita Capitania certidão dos officiaes de minhas alfandegas do lugar donde descarregarem, de como assim descarregarão em meus reinos e a qualidade das mercadorias que descarregarão, e quantas erão; e não mostraudo a dita certidão dentro no dito tempo, pagaráõ a dizima das ditas mercadorias, ou daquella parte, que nos ditos meus reinos e senhorios não descarregarem, assim e da maneira que hão de pagar a dita dizima na dita Capitania se carregarem para fora do reino, e se for pessoa que não haja de tornar á dita Capitania dará dá fiança ao que montar na dita dizima para dentro do dito tempo de um anno mandar certidão de como veio descarregar em meus reinos ou senhorios, e não mostrando a dita certidão no dito tempo se arrecadará e haverá a dita dizima pela dita fiança.
 
7º Quaesquer pessoas estrangeiras que não fôrem naturaes de meus reinos e senhorios, que á dita terra levarem, ou mandar levar quaesquer mercadorias, posto que as leve de meus reinos ou senhorios e que cá tinhão paga dizima, pagaráõ lá da entrada dizima a mim das mercadorias que assim levarem, e carregando na dita Capitania algumas mercadorias da terra para fora, pagar-me-hão assim mesmo dizima da sahida das taes mercadorias, das quaes dizimas o capitão haverá sua redizima segundo se contém em sua doação, e ser-lhe-ha a dita redizima entregue por meus officiaes ao tempo que se as ditas dizimas para mim arrecadarem.
 
8º De mantimentos, armas e artilharia, polvora, salltre, enxofre, chumbo e quaesquer outras cousas de munição de guerra, que á dita Capitania levarem ou mandarem levar, o capitão e moradores della, ou quaesquer outras pessoas assim naturaes como estrangeiros, hei por bem que se não paguem direitos alguns, e que os sobreditos possão livremente vender todas as ditas cousas, e cada uma dellas na dita Capitania ao Capitão, moradores e provedores della que fôrem christãos e meus subditos.
9º Todas as pessoas assim de meus reinos e senhorios como de fôra delles, que a dita Capitania fôrem não poderáõ tratar nem comprar, nem vender cousa alguma com os gentios da terra, e trataráõ sómente com o capitão e provedores della, tratando, vendendo e resgatando com elles tudo o que poderem haver, e quem o contrario fizer hei por bem que perca em dobro toda a mercadoria e cousas que com os ditos gentios contractarem, de que será a terça parte para a minha camara, e a outra terça parte para quem o accusar, e a outra terça parte para o hospital que na dita terra houver, e não o havendo ahi será para a fabrica da Igreja della.
 
10º Quaesquer pessoas que na dita Capitania carregarem seus navios seráõ obrigados antes que comecem a carregar, e antes que saião fora da dita Capitania de o fazer a saber ao capitão della para prover e ver que se não tirem mercadorias defezas, nem partiráõ isso mesmo da dita Capitania sem licença do dito capitão, e não p fazendo assim, ou partindo sem a dita licença, perder-se-hão em dobro para mim todas as mercadorias que carregarem posto que não sejão defezas, e isto porém se entenderá emquanto na dita Capitania não houver official meu deputado para isso, porque havendo-o ahi a elle se fará a saber o que dito é, e a elle pertencerá fazer a dita diligencia, e dar as ditas licenças.
 
11º O capitão da dita Capitania, e os moradores e povoadores della poderáõ livre tratar, comprar e vender mercadorias com os capitães das outras Capitanias, que tenho provido na dita costa do Brasil e com os moradores e povoadores della a saber de umas Capitanias para outras, das quaes mercadorias, e comprar e vendas della não pagaráõ uns nem outros direitos alguns.
 
12º Todo o vizinho e morador que viver na dita Capitania, e fôr feitor ou tiver companhia com alguma pessoa que viver fora dos meus reinos ou senhorios, não poderá tratar com os brasis da terra posto que sejão christãos, e tratando com elles hei por bem que perca toda a fazenda com que tratar, da qual será um terço para quem o aceusar, e os dous terços para as obras dos muros da dita Capitania.
 
13º Os alcaides móres da dita Capitania e das villas e povoações haveráõ e arrecadaráõ para si todos os fóros e tributos que em meus reinos e senhorios por bem de minhas ordenações pertencem e são concedidos aos alcaides mores.
 
14º Nos rios das ditas Capitanias em que houver necessidade por barcas para passagem delles o capitão as porá e levará dellas direito ou tributo que lá em camara fôr taxado que leve, sendo confirmado por mim.
 
15º Os moradores, povoadores e povo da dita Capitanias seráõ obrigados em tempo de guerra de servir nella com o capitão se lhe necessário for.
 
16º E cada um dos tabelliães do publico e judicial que nas ditas povoações da dita Capitania houver seráõ obrigados a pagar ao dito capitão quinhentos réis de pensão em cada um anno.
 
17º Notifico-o assim ao capitão da dita Capitania que ora é, e ao diante fôr, e ao men feitor, almoxarife, e afficiaes della, e aos juízes, justiça das ditas Capitanias, e a toda as outras justiças, e officiaes de meus reinos e senhorios assim de justiça como de fazenda mando a todos em geral e a cada um em especial que cumprão e guardem, e fação inteiramente cumprir e guardar esta minha carta de foral, assim e da maneira que se nella contém; sem lhe nisso ser posto duvida, embargo nem contradição alguma, por que assim é minha vontade digo mercê, e por firmeza delle lhe mandei dar esta carta por mim assignada e sellada de meu sello pendente, a qual mando que se registre no livro dos registros de minha alfandega de Lisboa, e assim nos livros de minha feitoria da dita Capitania, e pela mesma maneira se registrará nos livros das camaras das villas e povoações da dita Capitania para que a todos seja notório o conteúdo neste foral, e se cumprir inteiramente.
 
Manoel da Costa a fez em Evora a vinte e seis dias do mez de Agosto, anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil quinhentos e trinta e quatro.
 
== A Carta de Doação ==
 
Evora, 5 de Abril de 1534. - Reynado do Senhor D. Joam 3º. Dom Joam et cetera.
 
A quantos esta minha Carta vyrem faço saber que consyderando eu quanto serviço de Deus, e meu proveyto e bem de meus Regnos e Senhoryos e dos naturais e sudytos delles he ser a mynha Costa e terrãa do brazil mais poupada de que até agora foy asy para se nella aver de selebrar o culto e officios devinos e se exaltar a nossa Santa fee catolyca com trazer e provocar a ella os naturais da dita terrãa Infieis e Idolatras, Como pelo muyto proveyto que se seguirá a meus Regnos e Senhoryos, e aos naturais e sudtos delles desta dita terrãa povoar e aproveitar ouve por bem de a mandar repartir e ordenar em Capytanias de certas legoas para dellas prover aquellas pessoas que me bem parecesse. Pello qual esguardando Eu os muytos serviços que Francisco Pereira Coutinho fidalgo de minha casa a El-Rey meu Senhor e padre que Santa Glorya aja e a mim tem feyto assy nestes Reynos, como nas partes da India omde servio muito tempo com o Comde almeyrante e com ho Viso Rey don Francisco de Almeyda e com Affonso dalbuquerque que deus perdoe em todos los feytos e cousas que os ditos Capitães nas ditas partes fizeram nas quais deu sempre de sy muy booa conta, e vendo como he razão de lhe fazer mercê asy pellos servyços que até quy tem feyto como pellos que espero que ao diante fará por todos estes Respeytos e por alguns outros que me a ysto movem e por folgar de lhe fazer mercê de meu proprio motu certa cyencia, poder Reall, e ausoluto sem m’o elle pedir nem outrem por elle ey por bem e me praz de lhe como de feyto por esta prezente carta faço mercê e Irrevogavel doaçam antrevyvos valedora deste dia para todo sempre de Juro e herdade para elle e todos seus filhos, netos, herdeiros e sobcesores, que após elle vyerem asy decendentes como transversaes e colateraes segundo adeante yrá declarado, de cyncoenta legoas de terrãa na dita Costa do brazil, as quais se começarám na ponta do Rio S. Francisco e correram para o sul, até a ponta da baya de todos los Santos entrando nesta terrãa e demarquaçam dellas toda a dyta baya de todo los santos e a largura della de pomta a pomta se contará nas ditas cyncoenta legoas, e não havendo dentro no dyto limite as ditas yncoenta legoas ser-lhe-a entregue a parte que para comprimento dellas falecer para a banda do sul as quais cyncoenta legoas se entenderam e serem de larguo ao longo da costa entramdo na mesma largura pello certam e terrãa fyrme a dentro tanto quanto poder emtrar e for de minha Conquista e sendo caso que na frontaria (sic) e demarquaçam das dytas cyncoenta legoas aja algumas Ilhas ey por bem que sejam desta Capytanya e anexas a ella sendo até dez legoas ao mar da dita costa da qual terra pellas sobredytas demarquaçõens lhasy faço doaçam e mercê de Juro e erdade para todo sempre. Como dito he e quero e me praz que o dito Francisco Pereira e todos os seus herdeyros, sobcesores, que a dita terrãa erdarem e sobcederem se possam chamar e chamem Capitães e governadores della o dito francisco Pereira e seus sobcesores e asy os moradores doa dita sua Capitania e todas as pessoas que a ella quyserem hyr-se poderam servyr pelo porto do Rio Sam Francisco e descarregar suas mercadoryas nos logares em que asy descarregarem pagarám os dyreytos que forem ordenados”.
 
Item - Outro sy lhe faço doaçam e mercê de Juro e herdade para todo sempre para elle e seus descendentes e sobcesores no modo sobredito da Jurislição cyvel e cryme da dyta terrãa da qual elle dito francisco pereyra e seus erdeyros e sobsesores usarám na forma e maneyra seguinte - a saber - poderám por sy ou por seu ouvydor estar a enleyçam dos Juizes e officiaes e alympar e apurar as pautas e passar cartas de confirmaçam aos dytos Juizes e officiaes os quais se chamaram pello dito Capitão e governador e elle fora o ouvidor que poderá conhecer dauçoens novas a dez legoas domde estiver, e das appellaçoens e aggravos conhecerá em toda a dyta Capytania e governamça e os dytos Juizes daram apelaçam para o dito seu ouvidor nas comtyas que mandarem mynhas ordeçoens e do que o dyto seu ouvidor Julgar asy por auçam nova como por apelaçam e agravo sendo até comtya de cem myl Reis, e dahy para cima dará a apelaçam a parte que quyser apelar.
 
Item - Nas causas crymes ey por bem que o dyto Capitam e Governador e seu ouvydor tenham jurisdiçam e alçada de morte natural Inclucyvel em escravos e gentyos e asy mesmo em fieis christãos homens lyvres em todos os casos asy para asolver, como para condenar sem aver apelaçam nem agravo e nas pessoas de mor calidade terão alçada de dez annos de degredo e até cem cruzados de pena sem apellaçam nem agravo e porém nos quatro cazos seguintes - a saber - eresia, quando o eretyco lhe for entregue pello eclegiastico, e trayçam e sodomya e moeda falsa, teraám alçada em toda pessoa de qualquer calydade que seija pera condenar os culpados a morte e dar suas sentenças a enxecuçam sem apelaçam nem agravo, e porém nos dytos quatro cazos para asolver de morte daram apelaçam e agravo e apelaram pella parte da Justiça”.
 
Item - Outro sy me praz que o dito seu ouvydor posa conhecer das apelações e agravos que a elle ouverem de hyr em qualquer villa ou logar da dita Capytanya em que estiver, posto que seija muyto apartada dese logar donde asy estiver comtanto que seija na propria Capitanya e o dito Capitam e governador poderá pôr meirynho damte o dito seu ouvydor escrivães e outros quaesquer escrivães digo officiaes necesaryos e acostumados nestes Reynos asy da correyçam da ouvydorya como em todas as villas e lugares da dyta Capytanya e será o dyto Capitam e seus subcesores obrigado quando a dita terrãa for povoada em tanto crecymento que seija necesaryo pôr outro ouvydor por onde por mym ou por meus subcesores for ordenado”.
 
Item - Outro sy me praz que o dito Capitam e todos os seus subcesores posam por sy fazer villas todas e quaesqueer povoaçoens que se na dyta terrãa fezerem e lhes a elles parecer que o deve ser as quias se chamaram villas e teram termo e jurisdiçam, liberdades, Insynias de Villas segundo o foro e costume dos meus Reynos e isto porem se entenderá que poderam fazer todas as villas que quizerem das povoaçoens que y estyverem ao longo da Costa que da dyta terrãa e dos Ryos que se navegarem por que por deemtro da terrãa fyrme pelo certam as não poderam fazer menos espaço de seis leguas de huma a outra para que possam ficar ao menos tres leguas de terrãa de termo em cada huma das dytas villas ao tempo que asy fizerem as tais villas ou cada huma dellas lhe levantaram e assynaram logo termo para ellas e depois não poderam da terrãa que asy tyverem dada por termo fazer mais outra villa sm mynha licença”.
 
Item - Outro sy me praz que o dito Capitam e Covernador e todos seus subcessores que a esta Capytania vyerem posam novamente cryar e prover per suas cartas os tabelliaens do publico e Judiciall que lhes parecer necesaryos nas Villas e povoaçoens da dita terrãa asy agora como pelo tempo adiante e lhe daram suas cartas asynadas por elles e aseladas com seu sello e lhes tomaram juramento que syrvão seus officios bem e verdadeyramente e os dytos tabelliaens syrvam pelas dytas Cartas sem mais tyrarem uotra da mynha Chancellaria”.
 
Item - Quando os ditos officiaes vagarem por morte ou por renunciaçam ou por erros de se asy he os poderem yso mesmo dar e lhes daram os Regimentos onde am de servyr conformes aos de mynha Chancellarya e ey por bem que os dytos tabellieens se posam chamar e chamem pello dyto Capitam e governador e lhe paguem suas pensõens segundo a forma do forall que ora para a dyta terrãa mandey fazer das quaes pensõens lhe asy mesmo faço doaçam e mercê de Juro e herdade para sempre”.
 
Item - Outro sy lhe faço doaçam e mercê de Juro e herdade para sempre das alcaydaryas mores de todas as ditas Villas e povoaçoens da dita terrãa com todas as Rendas dyreytos, foros, tributos, que a ellas pertencerem segundo são estreytas e declarados no forral as quais o dito Capitam e governador e seus subcesores averam e arrecadaram para sy no modo e maneira no dito forall contheudo e segundo foorma delle e as pesoas a que as dytas Alcaydaryas mores contheudo e segundo a foorma delle e as pesoas a que as dytas Alcaydaryas mores forem entregues da mão do dito Capitan elle lhes tomará a menagem dellas segundo a forma de minhas ordenaçoens”.
 
Item - Outro sy me praz per fazer mercê ao dyto Francysco Pereira e a todos os seus subcesores, a que esta Capytanya vyer de Juro e herdade para sempre que elles tenham e ajam todas moendas dagua e marynhas de sall e quaesquer outros engenhos de qualquer calydade que seijam que na dita capytania se podem fazer e ey por bem que pessoa alguma nam posa fazer as ditas moendas marynhas nem engenhos senam o dyto Capitam ou aquelles a que elle para yso der licença de que lhe pagaram aquelle foro ou tributo que se com elles comcertar”.
 
Item - Outro sy faço doaçam e mercê de Juro e herdade para sempre de dez legoas de terrãa ao longo da costa da dyta Capytania e entraram pelo Certam e terrãa fyrme tanto quamto poderem entrar e for da myuha conqysta, a qual terrãa será sua, livre e izemta sem della pagar foro tributo nem direyto algum somente o dizimo de deus a ordem do mestrado de Noso Sr. Jeshu Chrysto e demtro de vymte annos do dia que o dyto Capitam tomar posse da dyta terrãa poderá escolher e tomar as dytas dez legoas de terrãa em qualquer parte que mays quyser, não as tomando porem jumtas senão repartydas em quatro ou cynquo partes e nam sendo de huma a outra menos de duas legoas as quais terão o dyto Capitam e seus subcesores poderam arrendar e aforar em fatiota ou em pessoas ou como quyserem e lhes bem vyer e pelos foros e tributos que quyserem, as dytas terrãas nam semdo aforadas ou arrendadas dellas quando o forem vyram sempre a quem soceder na dyta Capytania pello modo nesta doaçam comtheudo, e das novydades que deus nas dytas terrãas der nam seram o dyto Capitam nem as pessoas que de sua mão as trouxerem ou tyverem obrygados a me dar foro nem dereyto algum somente o dizimo a ordem que gerallmente se a de pagar em todas as outras terrãas da dita Capytanya como adiante yra declarádo”.
 
Item - O dyto Capitam nem os que apos elle vyerem nam poderam tomar terrãa alguma se sesmaria na dyta Capytania para sy nem para sua mulher nem para o filho erdeyro delle antes daram e poderam dar e Repartir todas as dytas terrãas de sesmarya a quaesquer pessoas de qualquer calydade ou condiçam que seijam e lhes bem parecer lyvremente sem foro nem dereyto algum somente o dizimo de deus que seram obrigados de pagar a ordem de todo o que nas ditas terrãas ouvrem segundo he declarado no forall e pella mesma maneira as poderam dar e Repartir por seus filhos fora do morgado e asy por seus parentes.
 
E porém aos dytos seus filhos e parentes nam poderam dar mays terrãa do que derem ou tiverem dada a qualquer outra pessoa estranha e todas as dytas terrãas que asy der de sesmarya a huns ou outros será conforme a ordenaçam das sesmaryas, e com a obrigaçam dellas as quaes terrãas o dyto Capytam nem seus subcesores nam poderam em tempo algum tomar para sy nem para sua mulher nem filho erdeyro como dito he, nem pollas em outrem para depois vyrem a elles por modo algum que seija somente as poderem aver per titullo de compra verdadeyra das pessoas que lhas quyzerem vemder pasados oyto annos depois das tais terrãas serem aproveytadas, e em outra maneyra nam”.
 
Item - Outro sy lhe faço doaçam e mercê de Juro e herdade para sempre da metade da dizima de pescado da dyta Capytanya que a mim pertencer porque a outra metade se a de arrecadar para mim segundo no forall he declarado, a qual metade da dita dizima se entenderá os pescados que se matar em toda a dyta Capytania fora das legoas do dyto Capitam por quanto as ditas dez legoas de terrãa serás livres e ysentas segundo atras he declarado”.
 
Item - Outro sy lhe faço doaçam e mercê de Juro e herdade para sempre da Redisima de todas as rendas e dyreitos que a dita ordem e a mim de dereyto na dyta Capytania pertence - a saber - que de todo o rendimento que a dyta ordem e a mim couber asy das dizimas como de quaesquer outras Rendas ou direytos de qualquer qualidade que seijam aya o dyto Capitão e seus subcesores huma dizima que he de dez partes huma”.
 
Item - Outro sy me praz por Respeyto do Cuydado que o dyto Capitam e seus subcesores am de ter de guardar e conservar o brazil que na dita terrãa ouver de lhe fazer doaçam e mercê de Juro e herdade para sempre da vintena parte do que lyquydamente Render para mim fóra de todas as custas o brazill que se da dyta Capytania trouxer a estes Reynos e a comta do tal Remdimento se fará na casa da myna da Cidade de Lisboa omde o dyto brazil a de vyr e na dita casa tamto que o brazil for vemdido e arrecadado o dinheiro delle lhe será aquillo que per boa comta na dyta vintena montar, e ysto porquanto todo o bra- loguo paguo e entregue em dinheyro de contado pello feytor e officiaes della, zill que na dyta terrãa ouver a de ser sempre meu e de meus subcesores sem o dito Capytão nem outra alguma pessoa poder tratar nelle, nem vendello para fora, somente poderá o dyto Capitão e asy os moradores da dyta Capytania aproveitar-se do dito brazill ahy na terrãa ou que lhes for necesaryo segundo he declarado no forral e tratando nelle ou vendendo para fora encorreram nas penas contheudas no dito forall”.
Item - Outro sy me praz doaçam e mercê ao dyto Capytam e seus subcesores de Juro e herdade para sempre que dos escravos que elles Resgatarem e ouverem na dita terrãa do brazill para mandar a estes Reynos vinte quatro peças ouverem na dita terrãa do brazill bem vyer os quais escravos vyram ao porto da cidade de Lisboa e não a outro algum porto e mandará com elles certidão dos officiaes da dita terrãa de como sam seus pela qual certidam lhe seram cá despachados os ditos escravos forros sem delle pagar direyto algum nem cynco por cento e além destas vinte e quatro peças que asy cada anno poderá mandar forras ey por bem que posa trazer por marynheiros e grumetes em seus navios todos os escravos que quyserem e lhes forem necesaryos”.
Item - Outro sy me praz por fazer mercê ao dito Capitam e a seus subcesores e asy aos visinhos e moradores da dyta Capytanya que nella não posa em tempo algum aver direytos de syas nem imposiçoens, saboaryas, tributo de sall, nem outros alguns dyreytos, nem tributos de qualquer calydade que seija salvo aquelles que por bem desta doaçam e do forall ao presente sam ordenados que aija”.
 
Item - Esta Capytanya e governança e rendas e bens della ey por bem e me praz que se erde e sobceda de Juro e herdade para todo o sempre por o dyto Capitam e seus decendentes filhos e filhas legitimas com tall declaraçam que emquanto ouver filho legitimo baram no mesmo gráo não sobceda filha, e não havendo macho ou havemdo e não sendo em tam propinquo gráo ao ultymo posoydor como a femea que entam sobceda a femea, e emquanto ouver decendentes legitimos machos ou femeas que não sobceda na dyta Capytanya bastardo algum e nam havemdo decendentes machos nem femeas legitimos entam sobcederam os bastardos machos e femeas nam semdo porem de danado coyto e sobcederam pela mesma ordem dos legitimos prymeyro os machos depois as femeas em ygual gráo com tall condiçam que se o posoidor da dita Capytanya a quyser antes deixar a hum seu parente transversall que aos decendentes bastardos quando não tiver legitimos o posa fazer e nam avemdo decendentes machos nem femeas legitimos nem bastardos da maneyra que dito he em tall caso sobcederam os acendentes machos e femeas prymeyro machos e em defeyto delles as femeas, e nam avendo decendentes nem acendentes sobcederam os transversaes pelo modo sobredito, sempre prymeyro os machos que forem em yguall gráo e depois as femeas e no caso dos bastardos o posoydor poderá se quyser deixar a dita Capitanya a hum transversall legitimo e tiralla aos bastardos posto que seijam decendentes em muyto mays propincuo gráo e ysto ey asy por bem sem embargo da ley mental que diz que nam sobcedam femeas nem bastardos nem transversaes nem acendentes porque sem embargo de todo me praz que nesta Capytanya sobcedam femeas e bastardos não sendo de coyto danado, e transversaes e acendentes do modo que já he declarado”.
 
Item - Outro sy quero e me praz que em tempo algum senam posa a dyta Capytanya e governança, e todas as cousas que por esta doaçam dou ao dyto francisco pereyra, partyr nem escaybar, espedaçar nem outro modo emlhear nem casamento a filho ou filha nem a outra pesoa dar nem para tyrar pay ou filho ou outra alguma pesoa de captyveyro nuem por outra cousa aynda que seija mays pqedosa porque a mynha tençam e vontade he que a dyta Capytanya e governança e cousas ao dyto Capytam nesta doaçam dadas andem sempre juntas e senam partam nem alyenem em tempo algum e aquelle que a partyr ou alyenar ou espedaçar, ou dê em casamento ou para outra cousa per onde aija de ser partida, aynda que seija mays pyedosa per esse mesmo feyto perca a dyta Capytanya e governança, e pase dyreitamente aquelle a que houver de hir pella ordem de soceder sobre dita se o tall que ysto asy nam cumpryo fosse morto”.
 
Item - Outro sy me praz que per caso algum de qualquer calydade que seija que o dyto Capytam e governador cometa per que segundo dereyto e leys destes Reynos mereça perder a dyta Capytanya, governança, Juryçam, Rendas e beens della e nam perca seu subcesor salvo se for traydor a corôa destes Reynos e em todos os outros casos que cometer seija punido quanto o cryme obrygar e porém o seu subcesor nam perderá per yso a dyta Capytanya e governança Jurisdiçam, Rendas e beens della como dito he”.
 
Item - Me praz e ey por bem que o dito francysco pereyra Coutynho e todos seus subcesores a que esta Capytanya e governança vyer usem Inteyramente de toda a jurisdiçam poder a alçada nesta doaçam contheuda asy e na maneyra que nelle he declarado e pela confiança que delles tenho que goardaram nyso todo o que cumpre a serviço de deus e meu e bem do povo e dereyto das partes ey outro sy per bem e me praz que nas terãas da dyta Capytanya nam posa entrar em tempo algum corregedor nem allçada nem outras algumas huma via nem modo que seija nem menos será o dyto Capitam suspenço da dyta Capytanya e governança e Juridiçam della”.
 
E porém quando o dyto Capitam cayr em algum erro ou fezer cousa por que mereça e deva ser castygado eu ou meus subcesores o mandaremos vyr a nós para ser ouvido com sua Justiça e lhe ser dada aquella pena ou castigo que de direyto por tall caso merecer”.
 
Item - Esta mercê lhe faço como Rey e Senhor destes Reynos e asy como governador e perpetuo administrador que sou da ordem e cavalharya do mestrado de Nosso Senhor Jeshu Christo e per esta presente Carta dou poder e authorydade ao dyto Francysco Prereyra Coutynho que elle per sy e per quem lhe aprover posa tomar e tome a pose Reall, corporall e autoall das terãas da dyta Capytanya et governança das Rendas e beens della e de todas as mays cousas contheudas nesta doaçam e use de tudo inteyramente como se nella conthem a qual doaçam ey per bem quero e mando que se cumpra e guarde em todo e per todo com todas as clausulas condyções declararaçoens nela contheudas e declaradas sem myngua nem desfalecimento algum e para todo o que dyto he deroguo a ley mentall e quaesquer outras leys ordenaçoens dereytos grosas (sic) e costumes que em contraryo dysto aja ou possa aver per qualquer vya e modo que seija posto que seijam taes que fosse necesaryo serem aquy expressas e declaradas de verbo a verbo sem embargo da ordenaçam do segundo lyvro titulo quarenta e nove que diz que quando se as tays leys e direitos derogarem se faça expresa mensam dellas e da sustancia dellas e per esta prometo ao dyto francysquo pereyra e a todos os seus subcesores que numqua em tempo algum vam nem comsymtam hyr contra esta mynha doaçam em parte nem em todo e Roguo e encomendo a todos os meus sobcesores que lha cumprão e mandem cumpryr e guardar e asy mando a todos os meus corregedores dezembargadores Ouvidores Juizes e Justiças officiaes e pessoas de meus Reynos e Senhoryos que cumpram e guardem e façam cumprir e guardar esta minha carta de doaçam e todas as cousas nella contheudas sem lhe nyso ser posto duvida nem embargo nem contradiçam alguma per que asy he minha mercê e per fyrmeza de todo lhe mandey dar esta cartta per mym asynada e asellada do meu sello de chumbo a qual vay escryta em tres folhas afora esta do meu synall que sam todas asynadas ao pé de cada huma per dom mygel da sylva byspo de Vyseu do meu conselho e meu escryvam de purydade. Manoell da Costa a fez em Evora a cynquo dias do mez de Abryl anno do nascimento do noso Senhor Jeshu Christo de myll quynhentos trimta e quatro et cetera”.
 
Fernam Dalves thesoureyro moor dell Rey noso Senhor seu escryvam da fazenda e camara a fez escrever et cetera”.
 
== {{Bibliografia}} ==
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* TAVARES, Luís Henrique. ''História da Bahia.'' São Paulo: Editora UNESP; Salvador: EDUFBA, 2001. 544p. mapas, il. {{ISBN|8571393702}}
* Foral da capitania da Bahia e cidade de S. Salvador. ''Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil.'' Rio de Janeiro: 1855, Tomo 18, p.159.
* CARRILLO, Carlos Alberto; SANTOS, Gerson Pereira. Carta de doação da Capitania da Bahia a Francisco Pereira Coutinho. ''Memória da Justiça Brasileira: coletânea de Documentos do Volume I.'' Tribunal de Justiça da Bahia.
 
== {{Ver também}} ==