Direito subjetivo: diferenças entre revisões

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O Código Civil brasileiro de 1916 (revogado em 2002) afirmava que "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura". A evolução do direito processual fez com que esta visão subsidiária do processo desaparecesse. Mas este dispositivo legal já demonstrava que as pessoas podiam ser titulares de dois direitos: aquele estabelecido na lei material ("a todo direito") ao qual se juntava o direito de pleitear sua garantia ("direito de ação").
Ao poder de ação assegurado pela [[ordem pública]] dá-se o nome de direito subjetivo. Bem por isso, [[Clóvis Beviláqua]] doutrinava que a ação é parte constitutiva do direito subjetivo, pois é o próprio direito em atitude defensiva. A ação, então, é o [[tecido tegumentar]] que protege a parte nuclear do [[interesse]]. Já se percebe, portanto, ser imprescindível o reconhecimento, pelo direito objetivo, de que determinado interesse deve ser protegido (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, 9ª ed., 1º v., São Paulo, 1951, p. 335).
 
A norma de direito objetivo tem com uma de suas características ser genérica, isto é, não se aplica a ninguém em particular, mas apenas àqueles que, socorrendo-se do preceito que encerra, encontram nela guarida à sua pretensão.
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Como assevera J. F. da Nóbrega, o direito se exterioriza sob as formas de direito objetivo e subjetivo. O direito objetivo traça as normas de conducta que todos devem observar, a fim de que haja ordem e segurança nas relações sociais. Os que obedecem a essas normas e desenvolvem suas atividades dentro das raias por elas traçadas ficam sob a proteção do direito e podem utilizá-lo em seu interesse; o direito torna-se assim seu direito. Tal poder conferido pelo Direito para a realização de interesses humanos é o que constitui o direito subjetivo (Introdução ao Direito, 6ª ed., São Paulo, 1981, p. 143).
 
Então, o direito subjetivo constitui uma prerrogativa conferida e disciplinada pelo direito objetivo. Este, contendo o direito positivo que é direito emanado do próprio Estado, delimita a atuação deste aos termos do [[princípio da legalidade]].
 
Embora distintos quanto à sua natureza específica, o direito objetivo e o direito subjetivo, contudo, juntam-se, formando uma unidade, que é a do próprio direito, em razão dos fins que ambos tendem a realizar, quais sejam,a disciplina e o desenvolvimento da convivência, ou da ordem social, mediante a coexistência harmônica dos poderes de ação que às pessoas, desse modo, são reconhecidos, conferidos e assegurados.