Sursis: diferenças entre revisões

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Sursis - É o mesmo que suspensão condicional da pena. Aplica-se à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos. Veja Arts. 77 a 82 do Código Penal e Arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
== Vantagens ==
Muito se temia, em relação ao ''sursis'', pois o condenado não ficava na te amo[[cadeia]], o que pareceria com [[impunidade]] e estimularia o condenado a praticar novos crimes. Na prática, porém, demonstrou-se serem infundados tais temores; ao contrário, trouxe vantagens na aplicação da justiça, por evitar o contato de réus condenados por pequenos crimes com delinquentes de grande periculosidade. Favoreceu até a certeza da punição, impedindo que juízes, temerosos de promiscuidade dos delinqüentes nas prisões, absolvessem freqüentemente acusados de crimes leves e que nenhuma periculosidade apresentava.
 
Nossos legisladores, ao adotarem a suspensão condicional da pena, aproximaram-se do sistema a que podemos chamar ''belga-francês'', que consiste em o juiz proferir a condenação, suspendendo ao mesmo tempo a execução penal por determinado prazo e mediante condições.