Vigência: diferenças entre revisões

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Antes de aplicar uma lei, o operar do Direito deve responder a duas indagações: (i) a partir de quando a referida lei entrou em vigor?; e (ii) até quando possui validade?
A resposta imprimida fornecerá o início do caminho para se compreender a validade temporal ou vigência do texto normativo que se deseja ver aplicado.
A vigência indica o lapso de tempo no qual a conduta prescrita por uma norma é exigível. Posto de outra maneira, denota o período no qual suas prescrições jurídicas têm efeito. Cumprindo observar que este período terá sua delimitação na entrada e retirada da norma do ordenamento jurídico <ref>DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual.”. São Paulo: RT, 2011. Pág. 193.</ref>.
É de praxe que o momento de entrada em vigor de um texto normativo venha estabelecido em seu último artigo. Dentre as fórmulas mais comumente utilizadas temos: “esta lei entra em vigor na data de sua publicação” ou “este decreto entra em vigor no prazo de X dias, contado da data de sua publicação”.
A diferença nas redações proporciona diferentes tipos de efeitos. No primeiro caso, o efeito será imediato, já no segundo, será diferido. As normas que utilizam-se do efeito diferido estabelecem um período de carência, um prazo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor. À esse período, denomina-se “vacatio legis” (vacância da lei).
Sua justificativa residiria no fornecimento de um período para divulgação das novidades jurídicas; proporcionando, dessa maneira, tempo aos operadores jurídicos para se prepararem e assimilarem as novidades advindas com a mudança de regulação <ref>Nesse sentido, a fixação de um período de vacância se demonstra imperiosa em sede de modificação legislativa que venha a promover alterações significativas no ordenamento jurídico. </ref>.
 
==Revogação==
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Em certos casos, o texto legislativo determina um período de vigência para a norma que veicula. Transcorrido esse lapso temporal a norma perde sua validade, denominando-se esse processo de “caducidade”. Nessas situações específicas, a norma automaticamente é "expulsa" do ordenamento jurídico, deixando de viger.
Contudo, e na grande maioria dos casos, não há um lapso temporal de vigência pré-estabelecido. Nessas hipóteses específicas a vigência da norma se prolonga até que uma norma posterior venha a aboli-la ou substituí-la. Esse ato, que põe fim à vigência de uma norma recebe o nome de revogação.
As formas de revogação pode ser distinguidas com base em dois critérios <ref>DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual.”. São Paulo: RT, 2011. Pág. 196.</ref> : (i) extensão; e (ii) modo de revogação.
Quanto a extensão podem ser: (a) total, caso o dispositivo tiver sido abolido em sua totalidade (ab-rogação); (b) parcial, se apenas uma parte do texto normativo se tornar sem efeito (derrogação).
No concernente ao modo de revogação tem-se: (a) explícito, quando a nova norma indica os dispositivos que revoga; e (b) tácito, quando o legislador cria norma conflitante com anteriores sem estipular no texto normativo nenhuma referência à revogação <ref>Em sede de revogação tácita, deixa-se aos cuidados do aplicador da norma a constatação da revogação.</ref> .
Na temática da revogação destaca-se o Art. 9¬º da Lei Complementar nº 95/1998 (posteriormente modificado pela LC n¬º 107/2001) que proibiu expressamente a revogação genérica e a tácita. Estabeleceu-se no diploma normativo que “o legislador deve indicar expressamente e enumerar as disposições revogadas”.
Contudo há que se salientar que ainda existe uma hipótese de revogação tácita em nosso ordenamento jurídico. Diz respeito ao caso de uma nova norma hierarquicamente superior entrar em conflito com uma de menor grau e mesmo assim não prever a revogação desta. Com base no princípio da hierarquia das fontes, estaria tacitamente revogada a lei anterior <ref>DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual.”. São Paulo: RT, 2011. Pág. 196.</ref>.
 
==Ultratividade e Retroatividade==
Quando uma norma substitui uma anterior essa substituição opera a partir de sua entrada em vigor. Diz-se portanto, que a norma possui uma vigência “ex nunc”, é dizer, vigência imediata.
Contudo, e como toda regra possui sua exceção esse não deixa de ser o caso, e à vigência interpõem-se duas exceções <ref>DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual.”. São Paulo: RT, 2011. Pág. 197.</ref>: (i) preservação parcial da norma anterior (ultratividade); e (ii) retroatividade.
(i) Ultratividade: o conceito jurídico denota que, mesmo após a sua revogação e a consequente cessação de sua vigência, a antiga lei pode continuar sendo aplicada em determinados casos. O exemplo mais comum é o perpetrado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. Nele fica expressamente estabelecido que normas infraconstitucionais não podem prejudicar os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada <ref>Antes do advento da CF/88, a regra era prevista no artº 6 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. O diploma definia taxativamente os conceitos de: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Para saber mais ver: DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual.”. São Paulo: RT, 2011, p. 197. </ref>.
(ii) Retroatividade: possuem a denominação de retroativas as disposições normativas que operam seus efeitos em situações passadas, ocorridas antes de sua entrada em vigor (vigência “ex tunc”). É paulatino que uma norma jurídica não pode modificar o passado; elas influenciam apenas o presente e o futuro. Contudo, normas retroativas tem o condão de operar modificações nas previsões legais ocorridas no passado <ref>Nesse sentido, uma demissão considerada lícita pode ser revertida por uma norma retroativa que revogue sua base legal. A questão da retroatividada proporciona um debate acirrado entre segurança juridica de um lado e possibilidade de modificação jurídica para melhor adequação à realidade social do outro. Para saber mais ver: DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 198. </ref>.
 
==Desuso==
 
Sociedades altamente complexas e pautadas por um estado de constante mutabilidade tecnológica deixam muitas vezes de terem leis aplicadas porque estas não encontram mais objeto de aplicação.
Nesse sentido, uma norma que não é aplicada a um tempo considerável deve ser considerada como naturalmente extinta? A questão colocada pelo acadêmico Dimitri Dimoulis <ref>DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual.”. São Paulo: RT, 2011. Pág. 199.</ref> traz à baila a temática do “desuso” das leis.
Têm-se muitos casos de leis que, por mais que tenham sido superadas socialmente, continuam a viger. Para Dimoulis há que se distinguir os motivos pelos quais uma lei não é mais aplicada. Estes podem ser <ref>DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual.”. São Paulo: RT, 2011. Pág. 199.</ref>:
(i) violações à norma não chegam ao conhecimento das autoridades;
(ii) pessoas desrespeitam a lei em suas relações intersubjetivas;
(iii) tribunais paulatinamente deixam de utilizar uma alternativa que lhes é fornecida pela Lei.
No Direito romano estava admitida a hipótese de ab-rogação (revogação total) por “desuso” <ref>No Digesto de Justiniano estava contida a disposição segundo a qual “as leis não se ab-rogam só pela decisão do legislador, mas também pelo consenso tácito de todos que leva ao desuso”. Extraído de: DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual.”. São Paulo: RT, 2011, p. 200. </ref>. Contudo, e nos ordenamentos jurídicos modernos, opera-se uma distinção entre aplicação e vigência da norma. A validade daquela não deve ser confundida com sua eficácia social; vez que esta depende exclusivamente do comportamento social e não da vontade do legislador.
Nesse sentido, a violação a uma norma jurídica válida deve acarretar as sanções previstas para seu descumprimento por mais que elas não tenham sido aplicadas com frequência pelas autoridades competentes no passado.
Não opera ab-rogação por “desuso” também em sede de falta de casos de aplicação da lei. O diploma normativo continua a ser válido por mais que não tenha sido expressamente utilizado.
 
A única possibilidade em que o “desuso” pode proporcionar ab-rogação de um texto normativo provém da formação sócio-jurídica de um costume ab-rogatório. Com ele, os indivíduos, além de não aplicarem a lei, deixariam de enxergá-la como obrigatória. A hipótese, contudo, corroborando comportamento “contra legem” não é admitida nos ordenamentos jurídicos modernos <ref>Para saber mais ver: DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl.”. e atual. São Paulo: RT, 2011. Lição 9, 2.2.1. </ref>.
 
Extrai-se, portanto, que o “desuso”, por mais que longo que seja não vem a influenciar de maneira direta a validade de um texto normativo. Pode, porém, vir a influenciá-lo de maneira indireta, o que ocorrerá caso um indivíduo acusado de violar uma norma caída em “desuso” alegar seu desconhecimento e tiver sua punibilidade extinta <ref>DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl.”. e atual. São Paulo: RT, 2011. Pág. 200.</ref>.