Vigência: diferenças entre revisões

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A vigência indica o lapso de tempo no qual a conduta prescrita por uma norma é exigível. Posto de outra maneira, denota o período no qual suas prescrições jurídicas têm efeito. Cumprindo observar que este período terá sua delimitação na entrada e retirada da norma do ordenamento jurídico <ref>DIMOULIS, Dimitri. “Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 4. ed. rev., ampl. e atual.”. São Paulo: RT, 2011. Pág. 193.</ref>.
É de praxe que o momento de entrada em vigor de um texto normativo venha estabelecido em seu último artigo. Dentre as fórmulas mais comumente utilizadas temos: “esta lei entra em vigor na data de sua publicação” ou “este decreto entra em vigor no prazo de X dias, contado da data de sua publicação”.
A diferença nas redações proporciona diferentes tipos de efeitos. No primeiro caso, o efeito será imediato, já no segundo, será diferido. As normas que utilizam-se do efeito diferido estabelecem um período de carência, um prazo entre a data de sua publicação e sua entrada em vigor. À esseEsse período, denomina-seé denominado “vacatio legis” (vacância da lei).
Sua justificativa residiria no fornecimento de um período para divulgação das novidades jurídicas; proporcionando, dessa maneira, tempo aos operadores jurídicos para se prepararem e assimilarem as novidades advindas com a mudança de regulação <ref>Nesse sentido, a fixação de um período de vacância se demonstra imperiosa em sede de modificação legislativa que venha a promover alterações significativas no ordenamento jurídico. </ref>.