Teoria geral do direito: diferenças entre revisões
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A “”Teoria Geral do Direito”” (em outros países: ''théorie générale du droit, teoria generale del diritto, teoría general del derecho, general theory of law, algemeine Rechtslehre ou allgemeine Rechstheorie''.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>) é uma disciplina que dedica-se à “análise dos conceitos jurídicos fundamentais que são comuns aos diferentes sistemas jurídicos ou ramos do direito”<ref>ATIENZA, 2003, p. 239 apud DIMOULIS, 2006 </ref>. Isto é, ela busca estudar o ordenamento jurídico em sua totalidade, a partir da observação dos vários sistemas jurídicos, definindo, assim, os grandes eixos de construção e aplicação do direito.<ref>BERGEL, 2001 apud DIMOULIS, 2006.</ref>
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As análises da Teoria Geral do Direito resultaram de uma cisão teórica no âmbito da [[Filosofia do Direito]], realizada por autores que buscavam se distanciar da problemática jusfilosófica do século XIX, que era considerada metafísica ([[jusnaturalismo]])<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>.
===Na Europa continental===
A Teoria Geral do Direito teve um forte desenvolvimento na Alemanha a partir da segunda metade do século XIX. Autores como Ernst Rudolf Bierling e Felix Somló tinham como objetivo estudar conceitos comuns entre todos os ramos do direito, visando indicar a unidade do sistema jurídico. A teoria era geral porque apresentava-se como parte geral do estudo do fenômeno jurídico como um todo.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>
Assim, a Teoria Geral do Direito definiu como objeto de estudo o direito positivo, deixando de lado questões clássicas da filosofia do direito, como relação do direito com a justiça, a moral, os valores, a verdade e etc.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref> Deste modo, a Teoria Geral do Direito apresenta-se como teoria das normas jurídicas e a filosofia do direito, como teoria dos valores do direito.<ref>DREIER, 1981, p. 20 apud DIMOULIS, 2006.</ref>
===Nos países de língua inglesa===
O termo mais usado na língua inglesa para designar a Teoria Geral do Direito é ''jurisprudence'', ainda que alguns autores utilizem a expressão ''legal theory'' ou, raramente, ''general theory of law''.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>
O filósofo [[Jeremy Bentham]], que figura-se como ponto de referência para a reflexão jusfilosófica, publicou em 1789 uma obra (''An introduction to the principles of morals and legislation'') na qual propõe uma distinção conceitual entre a ''local jurisprudence'' e a ''universal jurisprudence''. A primeira estudaria o conteúdo da legislação de determinados países e a segunda, os elementos comuns a todas as legislações do mundo, o que faria dela bastante restrita, limitando-se aos poucos conceitos jurídicos que são utilizados em todas as nações.<ref>BENTHAM, 1948, p. 425 apud DIMOULIS, 2006.</ref>
Um ponto de vista semelhante encontra-se na obra de [[John Austin]], considerado fundador da Teoria Geral do Direito na Inglaterra. O autor distingue entre ''particular jurisprudence'' e ''general jurisprudence'', sendo essa última a ciência que estuda os princípios e conceitos comuns aos ordenamentos jurídicos das nações civilizadas, pois são mais aperfeiçoados e apresentam fortes semelhanças. <ref>AUSTIN, 1954 apud DIMOULIS, Dimitri, 2006.</ref>
Há ainda uma tendência de se abandonar o termo general, referindo-se à Teoria Geral do Direito apenas como jurisprudence, que se verifica principalmente nos recentes manuais da disciplina em inglês<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>. A jurisprudence é definida como a disciplina que “estuda questões teóricas, que dizem respeito à natureza das leis e dos sistemas jurídicos, à relação do direito com a justiça e a moralidade e à natureza social do direito”<ref>LLOYD OF HAMPSTEAD; FREEMAN, 1985, p. 5 apud DIMOULIS, 2006.</ref>, do que se pode concluir que, nos países anglo-saxões, ela mantém estreita relação com a sociologia e filosofia do direito.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>
===O termo “geral”===
No século XX observa-se uma tendência, em vários países europeus, de suprimir o adjetivo “geral”, utilizando-se apenas “Teoria do Direito”. Só faria sentido o uso do termo “geral” se houvesse uma teoria especial do direito.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref> A ideia de uma teoria geral surgiu para se contrapor às teorias específicas de cada ramo do direito, mas a partir do momento em que a Teoria do Direito ampliou seu campo de pesquisa, “envolvendo questões fundamentais de definição e de estrutura do direito, deixou de ser simplesmente a parte geral e propedêutica da dogmática jurídica e constituiu-se em uma teoria explicativa do fenômeno jurídico”<ref>DIMOULIS, 2006, p. 23.</ref>.
Ainda assim, há autores que insistem numa divisão entre a Teoria do Direito e a Teoria Geral do Direito. Adrian Sgarbi<ref>SGARBI, 2007</ref>, por exemplo, indica que se trata de uma relação de gênero e espécie. A Teoria Geral do Direito compreenderia a Teoria do Direito e também outras disciplinas como a lógica jurídica, a filosofia do direito, a sociologia do direito e etc.
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Podem ser identificados cinco grandes temas de interesse da Teoria do Direito<ref>VAN HOECKE; OST, 1999 apud DIMOULIS, 2006.</ref>:
1. “análise dos conceitos gerais do direito (definição do direito, teoria da norma, fontes, direito subjetivo, relação jurídica);
2. metodologia da legislação (legística);
3. metodologia da aplicação do direito (interpretação);
4. epistemologia do direito;
5. análise das ideologias jurídicas.<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>
==Características==
A metodologia utilizada pela Teoria do Direito pode ser explicada a partir de seis características<ref>DIMOULIS, 2006.</ref>:
===Disciplina Intermediária===
A Teoria do Direito é exterior em relação à dogmática jurídica, pois seu objetivo não é interpretar determinado direito positivo. Porém, ao mesmo tempo, ela não é completamente exterior, como seriam a sociologia ou psicologia jurídica, por exemplo, que desvinculam-se do direito positivo. Essa determinação topológica, no entanto, não é plenamente consensual e existe bastante controvérsia, principalmente no que diz respeito à distinção entre Filosofia do Direito e Teoria do Direito.
===Disciplina comparativa e generalizante===
É a partir da comparação entre os ramos do direito e entre os ordenamentos que a Teoria do Direito constrói seu conhecimento. E a comparação é o que permite a sistematização e generalização.
===Caráter multidisciplinar===
Devido à sua posição intermediária, a Teoria do Direito tem muitas vezes de recorrer a saberes externos como Teoria do Estado, sociologia, ciência política e etc.
===Pluralidade
Não existe apenas uma abordagem teórica, mas sim uma pluralidade de métodos de estudo e concepções da disciplina
===Estudos de formas e substâncias===
Apesar de se situar numa posição intermediária e não se interessar pelo exato conteúdo de cada norma vigente, a Teoria do Direito não deve ser entendida como dedicada exclusivamente à forma, afinal é impossível separar forma de conteúdo. Mesmo ao analisar elementos estruturais, o estudioso não pode ignorar questões substanciais.
===A
O interesse dos teóricos do direito é intrinsecamente crítico. Ainda assim, ele deve se preocupar em não confundir os níveis de análise, equiparando a análise da estrutura e conteúdo dos sistemas jurídicos com a avaliação crítica.
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==Bibliografia==
ALEXY, Robert. Conceito e validade do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2009.<br />
DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico. Sao Paulo: Método, 2006.<br />
DWORKIN, Ronald. O império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo - 2ªed – São Paulo: Martins Fontes, 2007.<br />
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado – 7ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006.<br />
MARKBY, William. Elements of law considered with reference to principles of general jurisprudence. Oxford: Clarendon, 1886.<br />
SGARBI, Adrian. Teoria do direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.<br />
▲== Referências ==
▲* KELSEN, H. ''Teoria geral do direito e do estado''. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
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