John Finnis: diferenças entre revisões

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'''7. Lei Natural e Lei Humana'''
 
Como visto acima, a lei humana pode derivar da lei natural de duas maneiras: por conclusão ou por determinação. A por conclusão, funciona como uma implicação das exigências da razoabilidade prática, excluindo em parte a liberdade dos legisladores. Normas derivadas dessa forma são aquelas que ficaram conhecidas por ''ius gentium'' (o direito das gentes) no direito romano ou ''mala in se'' para a tradição do ''common law'', e constituem-se regras ou princípios necessários para qualquer sistema jurídico minimamente razoável (como "''os princípios gerais de direito reconhecidos por todas as nações civilizadas''" [''Statute of International Court of Justice, art. 38'']). Um exemplo de regras dessa estirpe, é aquela de "''não se deve matar um inocente''". Tal regra aponta para um tipo de ação que não é nunca justificável; e que se praticado é um mal em si mesmo ("''mala in se''"). Por isso, os chefes de uma comunidade e legisladores, nem mesmo seus cidadãos, nunca deveriam adotar a ação excluída (''proibida'') regra.
 
Já a derivação por determinação implica a liberdade do legislador humano de definir algo que antes de ''determinado'' é indiferente para a moral. Porém, depois de adotada certa regra, desobedecê-la mostra-se imoral e gerador de intranquilidade social e mau exemplo de conduta. Podemos exemplificar uma regra assim, com a regra que prescreve que devemos guiar o automóvel pela faixa da direita, como o caso do Brasil. Ocorre, entretanto, que em outros países (Inglaterra, Austrália e etc.) o trânsito é invertido, e os motoristas devem guiar pela pista da esquerda. Nesse caso, ante do legislador escolher qual dos lados deve ser adotado, é indiferente para o direito e para a moral. Porém, depois de existir a regra, quem não a obedecer está a praticar uma conduta imoral e ilegal.