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'''''Sursis''''' -é É o mesmo queuma suspensão condicional da pena., Aplica-seaplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que<ref name=dic>{{link|pt|2=http: o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos//www. Veja Artsdireitonet.com.br/dicionario/exibir/291/Sursis|3=Direito 77Net}}</ref><ref a 82 do Código Penal e Artsname=dji>{{link|pt|2=http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp077a082.htm|3=www.dji.com.br}}</ref>: 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
* o condenado não seja reincidente em crime doloso;
* a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
* não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
 
O ''sursis'' éÉ medida de política criminal, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, dondede onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que a semente seránão lançadahaverá emperigos bomà terrenosociedade.
 
== Vantagens ==
Muito se temia (agora sejah), em relação ao ''sursis'', pois o condenado não ficava na [[cadeia]], o que pareceria com [[impunidade]] e estimularia o condenado a praticar novos crimes. Na prática, porém, demonstrou-se serem infundados tais temores; ao contrário, trouxe vantagens na aplicação da justiça, por evitar o contato de réus condenados por pequenos crimes com delinquentes de grande periculosidade. Favoreceu até a certeza da punição, impedindo que juízes, temerosos de promiscuidade dos delinqüentes nas prisões, absolvessem freqüentemente acusados de crimes leves e que nenhuma periculosidade apresentava.
 
Nossos legisladores, ao adotarem a suspensão condicional da pena, aproximaram-se do sistema a que podemos chamar ''belga-francês'', que consiste em o juiz proferir a condenação, suspendendo ao mesmo tempo a execução penal por determinado prazo e mediante condições.
 
== Origem ==
A suspensão condicional da pena, nos moldes da que possuímos, surgiu na [[França]] (com o nome de ''“surseoir”'', que significa '''suspender''')<ref name=choov>{{link|pt|2=http://pt.shvoong.com/law-and-politics/criminal-law/2029086-um-estudo-sobre-sursis/|3=pt.shvoong.com}}</ref> com o projeto Bèrander de [[26 de maio]] de [[1884]] que foi origem do chamado sistema continental europeu, ao qual nos filiamos.
 
O artigo 77 do [[Código Penal]] especifica que a pena pode ser suspensa. Isso significa que o juiz pode arbitrariamente suspender a pena ou negar a suspensão, de acordo com sua apreciação. De acordo com o sistema das nossas leis penais, o juiz tem liberdade de apreciação para decidir sempre que ele deve se pronunciar.
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Com efeitos, a lei manda que se atenda aos antecedentes do condenado, não apenas os judiciais, mas também a vida pregressa, com os antecedentes familiares e sociais. Considera-se também, a personalidade, isto e, a índole, os motivos, que são as razões por que a vontade se determina e que constituem a pedra de toque da personalidade e as circunstâncias que rodeiam o delito e que se referem ao modo de agir, atitude durante o fato etc.
 
== Finalidade ==
O ''sursis'' é medida de política criminal, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, donde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que a semente será lançada em bom terreno.
 
== Período de prova ==
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Fontes: Veja Arts. 77 a 82 do Código Penal e Arts. 156 a 163 da Lei de Execução Penal.
 
={{Referências}}=
 
*[http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/29/11/291/ Sursis (atualmente em fase de reelaboração)]
 
 
 
[[Categoria:Direito penal]]