Sursis: diferenças entre revisões

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'''''Sursis''''' é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos<ref name=pto>{{link|pt|2=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art77|3=Art. 77 da Lei n.º 7.209, de 11 de julho de 1984.}}</ref>, desde que<ref name=dic>{{link|pt|2=http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/291/Sursis|3=Direito Net}}</ref><ref name=dji>{{link|pt|2=http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp077a082.htm|3=www.dji.com.br}}</ref>:
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* não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
 
É medida de política criminal no [[Código Penal Brasileiro]], que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.
 
== Origem ==
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== Benefício ==
O ''sursis'' se apresenta como direito público subjetivo do réu e tem caráter sancionatório. A fiscalização do cumprimento das condições impostas é atribuída ao serviço social penitenciário patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo conselho penitenciário, pelo MPMinistério Público, ou ambos (art.158 § 3º LEPda Lei de Execuções Penais)<ref>{{link|pt|2=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm|3=Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1994.}}</ref>.
 
== Vantagens ==
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=== Requisitos objetivos ===
Pressupostos objetivos são a natureza e a qualidade da pena (art.77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art.77, III do CP)<ref name=L7209 />.
 
Em primeiro lugar, concede-se o sursis somente ao condenado a pena privativa de liberdade, veda-se expressamente a suspensão da execução das penas de multa e restritiva de direitos (art.80 CP). Beneficiam-se, portanto somente os condenados, as penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas contravenções). Permite-se a concessão do beneficio, a pena privativa de liberdade que não seja superior a dois anos, incluída nesse limite a soma das penas aplicadas, em virtude de conexão ou continência<ref name=L7209 />.
 
Excedendo de dois anos, as penas cumulativamente aplicadas não pode o sentenciado ser beneficiado com o sursis, pouco importando, que qualquer delas, isoladamente consideradas não exceda o limite a que se refere o art.77 do CP<ref name=L7209 />.
 
Para a concessão do ''sursis'' especial, menos oneroso que o comum, exige-se mais um requisito objetivo, ter o condenado reparado o dano, causado pelo crime, salvo se estiver impossibilidade de fazê-lo (art.78 § 2º do CP)<ref name=L7209 />.
 
Exigindo-se, por fim, que sejam inteiramente favoráveis ao condenado as circunstâncias do art.59 do CP, entre os quais estão alguns de caráter objetivo, como as consequências do crime, o comportamento da vítima ou outras que o juiz entender pertinentes<ref name=L7209 />.
 
=== Requisitos subjetivos ===
Os requisitos subjetivos (i.e., àqueles que dizem respeito ao agente) da suspensão condicional da pena estão previstos no art.77, I e II do CP.
 
Em primeiro lugar, é necessário que o condenado não seja reincidente em [[crime doloso]]<ref name=L7209 />.
 
De acordo com o art. 63 do CP, só há reincidência nos casos em que o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que condenar o agente. Assim, é possível que a suspensão condicional da pena seja aplicada ao réu que já foi anteriormente condenado, desde que a sentença condenatória (do crime antecedente) transite em julgado após o cometimento do crime pelo qual está sendo julgado e com base no qual se está concedendo o ''sursis''<ref name=L7209 />. Nesses casos, é bom que se antecipe, tratando-se de condenação por crime doloso, o ''sursis'' deverá ser obrigatoriamente revogada (art. 81, I do CP); e, tratando-se de condenação por crime culposo, por contravenção, a revogação do ''sursis'' será facultativa (art. 81, §1º do CP). Vale lembrar que é possível a concessão àquele que, condenado anteriormente, só cometeu o ilícito (com base no qual o ''sursis'' poderá ser concedida) após o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do cumprimento ou extinção da pena do delito antecedente, computado o tempo do ''sursis'' ou do livramento condicional anteriores (art. 63 do CP)<ref name=L7209 />.
 
O ''sursis'' também poderá ser concedida ao condenado reincidente em [[crime culposo]], independentemente de ambos os crimes (antecedente e posterior) ou só um deles configurar crime de tipo culposo<ref name=L7209 />.
 
O segundo pressuposto subjetivo reporta-se à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e personalidade do agente, bem como, aos motivos e às circunstâncias (art.77, II do CP). Dessa forma, mesmo que o agente não seja reincidente, condenações anteriores ou envolvimento em inúmeros processo-crimes podem, se assim o entender o juiz, impossibilitar a concessão da suspensão condicional da pena<ref name=L7209 />.
 
== Sursis especial ==
Nos termos legais, a suspensão condicional da pena é benefício que permite não executar a pena privativa de liberdade, aplicada quando o condenado preenche determinados requisitos e se submete às condições estabelecidas na lei e pelo juiz.
 
Nos termos do art. 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que o condenado preencha determinados requisitos<ref name=L7209 />.
 
Nos termos da lei vigente, existem agora duas espécies de suspensão condicional da pena.
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*II. O ''sursis especial''; em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas na lei prevê a lei, o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos, com um prazo de prova de 4 a 6 anos.
 
Não se confunde a suspensão condicional da pena (''sursis''), com a suspensão condicional do processo instituto criado pelo art. 89 da lei n.º 9099 de [[26 de junho]] de [[1995]], que dispõe sobre os juizados especiais civis e criminais<ref>{{link|pt|2=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm|3=Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995}}</ref>.
 
Este se aplica, aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, por proposta do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia e com prazo de 2 a 4 ano, desde que o condenado, não esteja sendo processado, ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena previstos no art. 77 do CP<ref name=L7209 />.
 
Para a concessão do ''sursis'' especial, além de tudo, exige-se que as circunstâncias do art.59 do código penal sejam inteiramente favoráveis, ao condenado (art.78 §2º do CP).
 
A segunda espécie de suspensão condicional da pena prevista pelo artigo e o chamado ''sursis'' especial, quando as circunstâncias do crime forem totalmente favoráveis ao condenado e tiver ele reparado o dano causado pelo crime, quando possível faze-lo, sem tal reparação e inadmissível a concessão do benefício especial. Concedido tal benefício fica o condenado sujeito obrigatoriamente, as condições do art.78 § 2º alíneas a, b, c<ref name=L7209 />.
 
Isso significa dizer que, e vedada a, aplicação de condições que importem em violação aos [[direitos fundamentais]] da pessoa humana ou se encontre subordinadas a fatores alheios ao condenado<ref name=L7209 />.
 
== Sursis simultâneo ==
Nada impede que uma pessoa possa obter duas ou mais vezes, sucessivamente, a suspensão condicional das penas a ela impostas, diante da adoção do critério da pluralidade para o efeito da reincidência, decorridos mais de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena (art.64, I do CP)<ref name=L7209 />.
 
Também é possível a concessão sucessiva ainda que não decorridos os cinco anos, ou seja, mesmo que o condenado seja reincidente, quando um ou ambos os crimes forem culposos.
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No ''sursis'' especial, pode-se impor entre outras condições a proibição ao condenado de ausentar-se da [[comarca]] onde reside sem prévia autorização do juiz, o condenado que esteja submetido a suspensão condicional da pena não pode mudar de residência sem a devida comunicação, essa restrição decorre da própria natureza do benefício, já que o condenado está submetido, a fiscalização do cumprimento das condições impostas.
 
O prazo do ''sursis'' começa a correr da audiência admonitória, conta-se o dia do início, já que se trata de matéria de direito penal (art.10 do CP). O prazo é fatal e improrrogável, salvo nas hipóteses previstas expressamente no art. 81 § 2º e 3º do CP<ref name=L7209 />.
 
== Revogação ==
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=== Revogação obrigatória ===
A primeira causa de revogação obrigatória ocorre quando o beneficiário, no curso do prazo, “é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso” (art. 81, I do CP)<ref name=L7209 />.
 
A segunda causa de revogação obrigatória do sursis ocorre quando o beneficiário frustrar, embora solvente a execução da pena de multa (art.81, II – segunda, hipótese do CP). Comprovada a impossibilidade de revogação, por dificuldades econômicas ou outra causa não se pode revogar o benefício.
 
Por fim, revoga-se obrigatoriamente o ''sursis'', quando o condenado descumpre a condição do art. 78 §1º do CP: "No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (Art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 48)".
 
Diante da nova redação do art.51 do CP, não há como substituir a frustração da execução da pena de [[multa]] como causa obrigatória de revogação da suspensão condicional da pena.
 
=== Revogação facultativa ===
As causas de revogação facultativa do ''sursis'' estão previstas no art. 81 §1º do CP. Pode a suspensão ser revogada, em primeiro lugar se o condenado deixar de cumprir qualquer das condições impostas<ref name=L7209 />.
 
Refere-se a lei às condições jurídicas previstas no art. 79 do CP, bem como aquelas escolhidas pelo magistrado entre as do art.78 § 2º do CP quando, de concessão do ''sursis'' especial<ref name=L7209 />.
 
A condenação irrecorrível por crime culposo ou contravençãopenal e do descumprimento da prestação de serviços, a comunidade ou limitação de fim de semana, acarretam a revogação obrigatória do beneficio.
 
=== Efeitos da revogação ===
O condenado deve cumprir as condições durante o período de prova. Se não as cumpre, revoga-se o ''sursis'', devendo cumprir por inteiro a pena privativa de liberdade que se encontrava com a sua execução suspensa<ref name=L7209 />.
 
O ''sursis'' é uma forma de execução da pena de modo que durante a sua vigência a sentença penal produz efeitos que perduram até a reabilitação. O período de prova consiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará obrigado ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.