Nascituro: diferenças entre revisões
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Essas teorias foram defendidas por diferentes juristas brasileiros. Para [[José Carlos Moreira Alves]], em um posicionamento mais alinhado com a teoria natalista, "não há, nunca houve, direito do nascituro, mas, simples, puramente, expectativas de direito, que se lhe protegem, se lhe garantem, num efeito preliminar, provisório, numa ''Vorwirkung'', porque essa garantia, essa proteção é inerente e é essencial à expectativa do direito". Assim, aduz, se "o nascituro não é titular de direitos subjetivos, não será também, ainda que por ficção, [[Posse (direito)|possuidor]]".<ref>MOREIRA ALVES, José Carlos. Posse. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, p. 237.</ref>
Já [[Ives Gandra da Silva Martins]]
Em que pese as diferenças apontadas pelas correntes, é sustentado que o Código Civil brasileiro as adotou, a depender do momento. Assim é que, para fins sucessórios, foi utilizada a 3ª terceira corrente. A busca de alimentos gravídicos (lei 11.804/2008) se funda na segunda, sendo certo que a primeira fundamenta a definição de personalidade no CC/02. A lei [[brasil]]eira põe a salvo, desde o momento da concepção, os direitos do nascituro.<ref>Cód. Civ., art. 2º.</ref> O nascituro tem seus direitos assegurados, mas ainda não os detém. Somente os terá quando nascer com vida, ainda que esta seja breve, sendo essa a teoria da "personalidade condicionada".
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