Câmara Corporativa: diferenças entre revisões

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A Câmara Corporativa era um órgão representativo de natureza consultiva, prevista pelo Artigo 102.º da Constituição de 1933. Expressava a síntese da representação nacional conjuntamente com a [[Assembleia Nacional (Portugal)|Assembleia Nacional]], à qual estava cometida a (função [[poder legislativo|legislativa]]) propriamente dita, entendida no plano decisório.
 
A criação da Câmara Corporativa inseria-se na lógica de regime corporativo defendida por [[Salazar]] e adoptado pelo [[Estado Novo (Portugal)|Estado Novo]]. A sua função era a de representar o universo dos organosmosorganismos corporativos, de natureza (económica, cultural, social, sindical, assistencial e outras, bem como as autarquias locais e, através destas, as famílias, enquanto «elementos estruturais da Nação» previstos pelo Artigo 5.º, § 3.º da mesma Constituição, diversamente da Assembleia Nacional, cujos Deputados tinham a missão de representar os cidadãos, também eles considerados «elemento estrutural da Nação», pela mesma norma (pretendendo conciliar e combinar as formas de representação históricas, constitucional e préconstitucional).
 
A Câmara Corporativa teve, na sua génese, funções meramente consultivas, intervindo no processo legislativo mediante a emissão de pareceres sobre propostas ou projectos de actos legislativos da Assembleia Nacional - e do Governo, diga-se -, e nunca revestiu natureza de «órgão de soberania», exclusiva do Chefe do Estado, da Assembleia Nacional do Governo e dos Tribunais - Artigo 71.º da Constituição. Porém, após a revisão constitucional de 1959, os Procuradores à Câmara Corporativa passram a integrar, com os Deputados e os representantes dos municípios eleitos pelas vereações, o colégio eleitoral, no sistema de eleição indirecta do Chefe do Estado (Artigo 72.º da Constituição de 1933) que vigorou nas subsequentes reconduções do Almirante Américo Thomaz na presidência da República, em 1965 e 1972.