Inventário: diferenças entre revisões

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O '''Inventário''' é o procedimento judicial obrigatório tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los em entre os seus sucessores.
 
No inventário, apura-se o patrimônio do de cujus, cobram-se as dívidas ativas e pagam-se as passivas. Também se avaliam os bens e pagam-se os legados e o imposto causa mortis. Após, procede-se à partilha.
 
Dispõe o art. 982 do Código de Processo Civil:
 
''Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
 
''
A legislação estipula prazo específico de 60 dias (art. 983, CPC) para a abertura do inventário, isso porque o regime de bens não pode mais ser mantido e há interesse da Fazenda Pública na arrecadação do imposto de transmissão causa mortis.
O inventario do patrimônio hereditário deve ser requerido no foro do ultimo domicilio do autor da herança ou, na falta deste, no indicado pelo art. 96 do Código de Processo Civil.
 
 
Bibliografia:
 
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. V. 5, Família e Sucessões. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
 
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. V. 6: direito das sucessões- 24. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
 
LEI Nº 11.441, DE 4 DE JANEIRO DE 2007.
 
 
[[Arquivo:Clerk inventory.JPG|300px|thumb|Funcionária de supermercado tailandês realizando '''inventário''']]
'''Inventário''' de [[bens]] disponíveis em [[estoque]] para venda no processo normal de um [[negócio]], ou a serem utilizados na fabricação de [[produto]]s comercializados pela [[empresa]].