Direito das sucessões: diferenças entre revisões

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====Herdeiros Legítimos====
Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
 
SUCESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
 
O direito a sucessão poderá em casos específicos ser transferidos mediante cessão. A cessão do de direitos hereditários é um negócio jurídicos translativo inter vivos, deste modo só poderá ser celebrados apo a abertura da sucessão, que muito embora o nosso ordenamento jurídico não se admita este tipo de avença estando o hereditando vivo.
Pois antes a abertura de cessão daria o mesmo sentido de pacto sucessório, que bem na verdade ao seu inteiro teor seria o pedido de herança com a pessoa ainda viva, taxativamente o nosso código civil em seu artigo 426 proíbe esse tipo de negócio jurídico.
Mas a de se lembrar que aberta a sucessão e ainda que o inventário não esteja aberto será licita a cessão de direitos hereditários e nesse sentido se os bens deixados pelo de cujos não tiver nenhuma restrição de inalienabilidade ou algo parecido, poderá o herdeiro solicitar a transferência dos seus direitos ou parte de seus quinhão desde que a partilha já tenha sido julgada já que por sua vez a divisão estará extinta e cada herdeiro será dono dos bens que os couberem.
Caso os bens estejam definidos e atribuídos a cada herdeiro, se houver qualquer alienação será portando considerada uma venda e não uma cessão, assim a cessão de direitos hereditários sendo ela gratuita ou onerosa consiste na transferência do herdeiro faz a outro quinhão ou por parte dele que lhe é competente, sendo de forma gratuita a cessão é equiparada à doação e a compra e a venda são realizadas de forma onerosa.
 
1. GONÇALVES CARLOS ROBERTO, DIREITO CIVIL, DIREITO DAS SUCESSÕES, 6ª. EDIÇÃO