Capitão do donatário: diferenças entre revisões
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Linha 9:
O cargo era em geral hereditário, estando sujeita a um regimento específico e, em geral, à confirmação real. Na ausência de filho varão, seguia-se, com algumas excepções, a [[lei sálica]].
O capitão do donatário recebia poderes, tanto no campo cível como no criminal mas era obrigado a apresentar as partes desavindas perante
A figura do Capitão funcionava ainda como instância de recurso para onde as partes podem apelar (declarar que se quer recorrer) e agravar<ref>Agravar é fazer um instrumento notarial perante tabelião com a sentença, os seus fundamentos e as alegações de recurso (in: [[Marcello Caetano]]. ''História do Direito Português, 1140-1495''. p. 407)</ref> das sentenças. Do capitão recorre-se de agravo ou de carta testemunhável para o Infante, sem efeito suspensivo, com exclusão expressa de todas as outras Justiças, devendo então o capitão sustentar a sua decisão.
Linha 21:
Quanto aos tabeliães, os que se enganassem por falsidade deveria o Capitão suspendê-los imediatamente do ofício, comunicando o facto ao Infante para que este determinasse a pena a aplicar.
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