Capitão do donatário: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Revertidas edições por 187.24.77.95 para a última versão por Carlos Luis M C da Cruz (usando Huggle)
m Typo fixing utilizando AWB (8686)
Linha 9:
O cargo era em geral hereditário, estando sujeita a um regimento específico e, em geral, à confirmação real. Na ausência de filho varão, seguia-se, com algumas excepções, a [[lei sálica]].
 
O capitão do donatário recebia poderes, tanto no campo cível como no criminal mas era obrigado a apresentar as partes desavindas perante juizesjuízes da terra que deveriam aplicar o [[direito]], ou seja, o direito geral legislado, o [[direito consuetudinário]], acrescido depois da legislação que foi sendo produzida para o arquipélago e que desaguará no regime autonómico do [[século XIX]].
 
A figura do Capitão funcionava ainda como instância de recurso para onde as partes podem apelar (declarar que se quer recorrer) e agravar<ref>Agravar é fazer um instrumento notarial perante tabelião com a sentença, os seus fundamentos e as alegações de recurso (in: [[Marcello Caetano]]. ''História do Direito Português, 1140-1495''. p. 407)</ref> das sentenças. Do capitão recorre-se de agravo ou de carta testemunhável para o Infante, sem efeito suspensivo, com exclusão expressa de todas as outras Justiças, devendo então o capitão sustentar a sua decisão.
Linha 21:
Quanto aos tabeliães, os que se enganassem por falsidade deveria o Capitão suspendê-los imediatamente do ofício, comunicando o facto ao Infante para que este determinasse a pena a aplicar.
 
{{ref-sectionreferências|Notas}}
 
 
{{esboço-históriapt}}