Sociedade em nome coletivo: diferenças entre revisões

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O nome empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão,"e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente ("e Cia" ou "& Cia") quando não houver referência a todos os sócios. Essa sociedade é formada obrigatoriamente por pessoas físicas, não podendo ser constituída por pessoas de carácter jurídico. Sendo assim cada comandita tem seu lugar quanto a sua homologação.
 
O princípio da tipicidade das sociedades comerciais é a obrigação de todas as sociedades que têm por objectivo a prática de atos comerciais terem de adoptaradotar um dos tipos previstos no [[Código das Sociedades Comerciais|Código das Sociedades Comerciais — CSC]]<ref>{{citar web|url=http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis& |título=CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSCversão actualizada) (exibindo até o artigo 96.º) |autor= |data=13 de abril de 2011 |publicado=Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa |acessodata=30 de dezembro de 2012}}</ref> art.1 n.º 3: sociedade em nome coletivo, [[Sociedade limitada|sociedade por cotas]], [[sociedade anónima]], [[sociedade em comandita simples]] e [[sociedade em comandita por acções]]. As partes envolvidas não têm a faculdade de celebrar contratos de sociedade comercial diferentes dos previstos na lei.
 
Os [[sócio]]s das sociedades em nome coletivo, além de responderem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, respondem ainda perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. A responsabilidade por estas dividas é subsidiaria em relação à sociedade – o que significa que os credores sociais só podem exigir o cumprimento aos sócios depois de esgotado o património da sociedade - , mas é solidária entre os sócios – o que se traduz na possibilidade de os credores da sociedade exigirem de qualquer dos sócios a totalidade da dívida (art. 175, nº 1 CSC).