Juizado Especial Cível: diferenças entre revisões

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O parágrafo 2° do artigo 3° da Lei n.° 9.099/95 exclui expressamente as causas de natureza alimentar (pedidos de pensionamento), falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como aquelas que sejam relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
 
Assim, uma contestação que verse, por exemplo, sobre um débito de [IPTU] não pode ser trazida ao Juizado Especial Cível, e sim no Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
==Na Justiça Federal==