Reclusão: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Linha 8:
 
== Na legislação brasileira ==
O Art. 33 do [[Código Penal Brasileiro]]<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)], alterado pela [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12737.htm Lei n° 12.737, de 30 de novembro de 2012.] <br />Ver também [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)].]</ref> preceitua que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
 
Considera-se:<ref>[http://noticias.r7.com/brasil/noticias/entenda-a-diferenca-entre-os-regimes-fechado-semiaberto-e-aberto-20120917.html Entenda a diferença entre os regimes fechado, semiaberto e aberto]. Por Alexandre Saconi. [[R7]], 17 de setembro de 2012.</ref>
Considera-se:
* '''Regime fechado''': a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
 
Linha 16:
 
* '''Regime aberto''': a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
 
{{referências}}
 
[[Categoria: Direito penal]]