Posse (direito): diferenças entre revisões

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[[Rudolf von Ihering|Ihering]], partindo de suas análises do [[direito romano]], desenvolverá a sua [[Teoria Objetiva da Posse]], que, aparentemente, se opõe a [[Teoria Subjetiva da Posse|Teoria Subjetiva]] de seu colega [[Savigny]]. Nega Ihering que a posse requeira um ''[[animus domini]]'' nos moldes definidos por Savigny. Todavia, embora conhecida como objetiva a teoria de Ihering isso não significa que ele desprezasse por completo a intencionalidade do sujeito diante de uma coisa, mas para Ihering esse animus será o mesmo da detenção e não fundamental para caracterizar a posse. Na teoria de Ihering, o corpus não necessita ser provido do animus para se consubstanciar a posse. Basta o Corpus que, no sentido que atribui, não é um mero contato físico. Liga-se, e isso sim, a uma conduta de dono, a maneira como age o o sujeito sobre a coisa, expondo, de maneira patente, o seu poder fático sobre a coisa, sendo esse poder a posse.
 
Importante ressaltar que, no Brasil é adotada a Teoria Objetiva de Ihering, mas que há casos excepcionais em que é usada a teoria de Savigny, por exemplo, para explicar a Posse Usucapiendo.
 
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