Sanção jurídica: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Linha 15:
 
Os doutrinadores classificam a sanção jurídica segundo critérios diversos. [[André Franco Montoro]], por exemplo, a classifica segundo o ramo do [[Direito]] (administrativo, cível, penal e processual) e segundo sua natureza (coativas e não coativas). <ref> MONTORO, André Franco. ''Introdução à ciência do direito.'' (23ª ed.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. </ref>
 
==Evolução do conceito de Sanção==
 
[[Norberto Bobbio]], observa que, no Estado contemporâneo, o sistema normativo não se exprime unicamente sob a forma de previsões punitivas, na medida em que a técnica tradicional de intimidação vai cedendo lugar à técnica da estimulação, sendo, atualmente, bastante relevante o número de medidas positivas de reforçamento da ordem jurídica. Bobbio argumenta que a passagem, da concepção negativa à concepção positiva do Estado, do Estado Liberal ao Estado Social, acarretou um acréscimo das normas que requerem uma intervenção positiva dos cidadãos, não se contentando apenas com a proibição.
Linha 26 ⟶ 24:
{{Referências}}
 
 
== Bibliografia ==
* AUBERT, Vilhelm, ''On Sanctions'', in “European Yearbook in Law and Sociology” <span style="color:#555;">(em inglês)</span>, 1977.
* BAYON, Juan Carlos, ''Sanction'', Dictionnaire encyclopédique de théorie et de sociologie du droit <span style="color:#555;">(em francês)</span>, L.G.D.J., Paris, 1993.