Engenharia de telecomunicações: diferenças entre revisões
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==Definição Profissional ==
'''RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973 [http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=266&idTiposEmenta]'''
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
(..)
Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; '''equipamentos eletrônicos em geral'''; '''sistemas de comunicação e telecomunicações'''; '''sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico'''; seus serviços afins e correlatos.
==Erro mais comum ao se referir ao Engenheiro de Telecomunicações==
O Engenheiro de Telecomunicações de fato é um profissional formado em '''Engenharia Elétrica''', modalidades: '''Eletrônica ou Telecomunicações''' pode também ser um profissional formado como '''Engenheiro de Comunicações''' e ainda um '''Engenheiro Eletrônico'''. Atualmente existe ainda o curso de '''Engenharia de Redes de Comunicações''' da Universidade de Brasilia. Todos estes profissionais devem possuir as atribuições referentes ao Art. 9.o da RES.218/73[http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=266&idTiposEmenta] em suas carteiras profissionais emitidas pelo CREA/CONFEA para poder exercer a profissão de '''Engenheiro de Telecomunicações'''.
==Atuações do Engenheiro de Telecomunicações==
Todas aquelas definidas no Art. 9º da RESOLUÇÃO 218/73 do CREA/CONFEA.
==Atuações do Tecnólogo em Telecomunicações==
O Tecnologo em Telecomunicações não pode atuar como Engenheiro, pois em acordo com a RESOLUÇÃO 218/73 do CREA/CONFEA cabe ao Tecnólogo o desempenho das atividades de 09 a 18 elencadas no Art. 1º da RESOLUÇÃO 218/73.
==Piso Salarial==
A lei n.º 4950-A/66 fixa o piso salarial do profissional de engenharia, estabelecendo valor do menor salário devido ao profissional. 4
Ao longo dos anos muito se discutiu se a legislação foi criada para estabelecer piso salarial ou jornada de trabalho. No entanto, a polêmica foi pacificada com a publicação da Súmula 370 do Colendo Superior do Trabalho, cujo entendimento é que a lei nº 4.950-A/66 foi criada para fixar o piso salarial e não jornada de trabalho.
Logo, o salário mínimo profissional equivale a 8,5 salários mínimos para uma jornada de trabalho de 8 horas.
Ainda hoje, muitos engenheiros sujeitam-se ou são coagidos a aceitar salários menores que o piso mínimo. Esta situação é totalmente ilegal e pode ser alvo de uma denúncia anônima ao CREA, ou mesmo uma ação judicial para que o piso salarial seja atendido. Existem também muitas empresas que não contratam os engenheiros, mas sim os obrigam a abrir empresas de prestação de serviços de engenharia, terceirizando a atividade e os encargos sociais. Isso retira do engenheiro muitos direitos, os quais teria garantido se fosse contratado pela CLT. [carece de fontes]
É um dever de todo engenheiro valorizar o trabalho da categoria e buscar os direitos garantidos por lei.[carece de fontes]
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[[Categoria:Engenharia|Telecomunicacoes]]
{{Referências}}
=={{Veja também}}==
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* [[Sistemas elétricos de potência]]
== Ligações externas ==
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