Juiz do trabalho: diferenças entre revisões

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O '''Juiz do Trabalho''' é o [[juiz]] competente para julgar os feitos que tramitam na [[Justiça do Trabalho]].
 
== No Brasil ==
O Juiz do Trabalho é membro do Poder Judiciário Trabalhista de 1º grau, isto é, Juiz do Poder Judiciário da União, bem como existe a figura do Juiz de Tribunal Regional do Trabalho e a de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. E a CF de 1988 e também as leis elaboradas pelo Congresso Nacional ainda não criaram o cargo de Desembargador Federal para os TRFs e para os TRTs.
Segundo o Art. 111, incisos I, II e III da Constituição Federal, "são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho", respectivamente.
 
Os Juízes do Trabalho exercem jurisdição nas varas do trabalho como juiz singular, conforme os ditames do art. 116 da Constituição Federal(redação determinada pela emenda constitucional n. 24/1999, a qual extinguiu as juntas de conciliação e julgamento e a representação de juízes classistas ou "vogais").
E o que existe até o presente momento, dia 19/09/2013, é o cargo de Desembargador de Tribunais de Justiça, órgão da Justiça Estadual.
 
O Juiz do Trabalho é Juiz Federal pois defende interesses da União. ( FONTES: 1ª - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - São Órgãos do Poder Judiciário: Art. 92 ao 126; 2ª - Lei Nº 8.457, de 04/09/1992 que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:I o Superior Tribunal Militar;II a Auditoria de Correição;III os Conselhos de Justiça;IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos; 3ª - Código de Organização Judiciária de todos os Tribunais de Justiça e também do DF, possibilitando conhecer às normas de organização e competência da Justiça Militar Estadual, quando houver a prática do crime militar descrito no Código Penal Militar, por Policiais Militares Estaduais e Bombeiros Militares Estaduais, exceto os policiais e bombeiros militares dos Estados de São Paulo; Minas Gerais e Rio Grande do Sul, pois nestes Estados existe um Tribunal de Justiça Militar Estadual, competente para processar e julgar o crime militar praticado por policiais e bombeiros militares estaduais, bem como existe também o concurso público para o cargo de juiz-auditor para atuação na 1ª Instância - Obs.: Não existe como provar a negativa de um fato, tendo em vista que o Poder Legislativo Federal ainda não criou o cargo de desembargador para os TRFs e para os TRTs, porém, os juízes da 2ª Instância desses Tribunais criaram essa denominação, mas a CRFB de 1988 no seu Art. 5º,II diz:" Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" ao particular é permitido fazer ou não fazer qualquer coisa no campo omisso da lei. Mas em relação à Administração Pública, o Art. 37 da CRFB de 1988 diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida e eficiência, e também, aos seguinte". Então, a Administração Pública não pode agir no campo omisso da lei, sendo necessária, mediante ato legislativo a criação dos referidos cargos, não podendo o Agente Público inovar mediante ato administrativo e 4ª - CRFB de 1988: Do Poder Legislativo - Art. 44 ao Art. 75).
Veja que a Polícia Civil do Distrito Federal é uma polícia mantida e organizada pela União, mas o cargo é de Delegado de Polícia Civil e não de Delegado de Polícia Federal, pois se fosse assim, esse Delegado também deveria ser chamado de Delegado de Polícia Federal. Mas trata-se de duas instituições com atribuições diferentes, embora pertençam à União.
 
'''Competência da Justiça do Trabalho na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:'''
O Juiz do Trabalho não é Juiz Federal, mas membro do Poder Judiciário da União, tendo competência nas causas oriundas da relação de trabalho e não nas causas de interesse da União, tal como acontece na competência de um Juiz Federal. Art. 109 da CF.
Art. 114 da CF de 1988. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A Justiça do Trabalho pertence a chamada Justiça Especial, assim como a Justiça Eleitoral e a Militar. E essas justiças são federais apenas pelo fato de pertencerem à União, mas seus juízes não são chamados de Juízes Federais pela CF de 1988. E ainda existe a Justiça Militar Estadual em São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, cuja competência é processar e julgar militares estaduais pela prática de crime militar estadual.
 
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Veja a competência de um Juiz do Trabalho:
 
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 114 da CF de 1988. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
 
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
 
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
 
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
 
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
 
Competência da Justiça Federal - Art. 109 da CRFB:
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
 
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
 
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
 
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
 
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
 
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
 
 
Portanto, o Juiz do Trabalho é Juiz do Poder Judiciário da União, mas não é Juiz Federal. O cargo de Juiz Federal é o do membro da Justiça Federal, cuja competência está definida no Artigo 109 da CF de 1988.
 
 
Veja a competência de um Juiz Federal:
 
 
Aos juízes federais compete processar e julgar:
 
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
 
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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XI - a disputa sobre direitos indígenas.
 
Competência dos Tribunais Regionais Federais: Brasília - 1ª Região; Rio de Janeiro - 2ª Região; São Paulo - 3ª Região; Rio Grande do Sul - 4ª Região e Recife(Pernambuco)- 5ª Região:
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
 
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
 
I - processar e julgar, originariamente:
 
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
 
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
 
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
 
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
 
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
 
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
 
Observe com mais detalhes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na parte de organização do Poder Judiciário, a partir do Art. 92, a competência de todos os órgãos deste Poder de Estado.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
 
Com a vinda ao Brasil, da Familia Real em 1808, chegaram também alguns magistrados, e a partir de então, criaram a Casa de Suplicação no Rio de Janeiro, cujo fato é o embrião da nossa primeira Corte Suprema; e posteriormente, quando o Imperador D. Pedro I cria o Supremo Tribunal de Justiça, extinguindo a Casa de Suplicação e transformando-a no Primeiro Tribunal Supremo do País, e assim, os recursos passaram a ser remetidos para esta Corte. (FONTE: Leonardo Greco, aula na Faculdade Nacional de Direito - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, 06/10/2000, Direito Processual Civil IV, turno da manhã).
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
 
A distinção entre juízes federais e estaduais ou distritais, é meramente em razão da competência. Não há de se dizer em "hierarquia" entre estas carreiras, as quais são distintas.
 
Finamente, sabe-se que o O ingresso na carreira de Juiz do Trabalho se dá por concurso público de provas e títulos, no cargo de juiz do trabalho substituto, realizado por cada Tribunal Regional do Trabalho, na forma da Lei (art. 93, I da CF).
Veja um resumo da competência da Justiça Militar.
 
As promoções são para o cargo de juiz titular de vara do trabalho e posteriormente para o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho, e não existe a referência ao cargo de desembargador federal, sendo uma utilização da Justiça Estadual, a partir de seu processo de evolução. Observando também os critérios de merecimento e antiguidade, sendo 1/5 das vagas de membros da 2ª Instância Trabalhista reservadas aos membros da classe da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho, com mais de 10 anos de efetiva atividade, na forma da lei (art. 115, I da CF).
 
O acesso ao cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho dá-se através Nomeação. É elaborada lista sêxtupla enviada pelos Tribunais Regionais do Trabalho que é remetida ao TST, o qual a transforma em lista tríplice, enviando-a, posteriormente, ao Presidente da República. Uma vez nomeado, o ministro passa por sabatina no Senado Federal, e, sendo este aprovado, passa a atuar como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça Trabalhista, que tem sua sede em Brasília. A nomeação para o TST não trata-se mais de promoção, sendo o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, o topo da carreira trabalhista através de promoção.
Sobre a Justiça Militar existem muitas dúvidas porque ela pode ser da União ou dos Estados. A Justiça Militar da União possui competência para processar e julgar o crime militar praticado pelo civil ou militar federal, contra o interesse das instituições militares federais, Marinha, Exército e Aeronáutica. Já a Justiça Militar Estadual só pode julgar os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares quando na prática de um crime militar estadual.
 
== {{Ligações externas}} ==
* [http://www.tst.jus.br www.tst.jus.br] - Tribunal Superior do Trabalho
 
[[Categoria:Profissionais do direito]]
Finamente, sabe-se que o ingresso na carreira de Juiz do Trabalho se dá por concurso público de provas e títulos, no cargo de juiz do trabalho substituto, realizado por cada Tribunal Regional do Trabalho, na forma da Lei (art. 93, I da CF).
[[Categoria:Direito do trabalho]]