Juiz do trabalho: diferenças entre revisões

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Finamente, sabe-se que o ingresso na carreira de Juiz do Trabalho se dá por concurso público de provas e títulos, no cargo de juiz do trabalho substituto, realizado por cada Tribunal Regional do Trabalho, na forma da Lei (art. 93, I da CF). E o ingresso nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho não se dá por concurso público, pois a CF de 1988 estabelece a indicação de Juízes do Trabalho por questão de antiguidade ou merecimento e ainda existe o quinto constitucional, no qual o membro do Ministério Público do Trabalho e também o membro da advocacia poderão ser nomeados Juízes do TRTs ou Ministros do TST.
 
JUIZ DO TRABALHO.
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* [http://www.tst.jus.br www.tst.jus.br] - Tribunal Superior do Trabalho
 
 
[[Categoria:Profissionais do direito]]
O Juiz do Trabalho é membro do Poder Judiciário Trabalhista de 1º grau, isto é, Juiz do Poder Judiciário da União, membro da chamada Justiça Especial: Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral e Justiça Militar.
[[Categoria:Direito do trabalho]]
 
O juiz do Trabalho é nomeado após aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado por um dos Tribunais Regionais do Trabalho. E o Juiz-Auditor da Justiça Militar é nomeado após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Superior Tribunal Militar, exercendo a jurisdição na Justiça Militar da União, bem como ainda existe o Juiz-Auditor nomeado por concurso público para processar e julgar o crime militar praticado por militares estaduais nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul.
 
E nos demais Estados, como não existe um Tribunal de Justiça Militar, então, o Juiz de Direito, membro da Justiça Comum Estadual exercerá a função de Juiz-Auditor para processar e julgar o crime militar praticado por militares estaduais. E na Justiça Eleitoral não existe concurso público para provimento do cargo de Juiz Eleitoral, sendo exercida essa função também pelos Juízes da Justiça Comum Estadual.
 
É comum verificar a figura do Desembargador de TRTs e também dos TRFs nos documentos oficiais destes órgãos, mas esta função não foi criada pela Constituição Federal ou pela legislação oriunda do Congresso Nacional. Na verdade, a CF chama estas funções de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho e de Juiz de Tribunal Regional Federal. E nos Tribunais Superiores e no STF, a função é de Ministro, isto é, um Juiz de Corte Superior ou Suprema, cuja jurisdição é em todo o território nacional.
E o que existe até o presente momento, dia 19/09/2013, é o cargo de Desembargador de Tribunais de Justiça, órgão da Justiça Estadual.
 
Um Juiz do Trabalho não pode ser chamado de Juiz Federal, porque esta função é a do membro da Justiça Comum Federal, cuja competência está sujeita quando existe interesse direto da União na causa, conforme prescreve o Art. 109 da CF. Situação interessante é a questão da Polícia Civil do Distrito Federal, porque é uma polícia mantida e organizada pela União, mas o cargo é de Delegado de Polícia Civil e não de Delegado de Polícia Federal, e se fosse assim, esse Delegado também deveria ser chamado de Delegado de Polícia Federal. Mas trata-se de duas instituições com atribuições diferentes, embora pertençam à União.
 
O Juiz do Trabalho não é Juiz Federal, mas membro do Poder Judiciário da União, tendo competência nas causas oriundas da relação de trabalho e não nas causas de interesse da União, tal como acontece na competência de um Juiz Federal. Art. 109 da CF.
 
A Justiça do Trabalho pertence a chamada Justiça Especial, assim como a Justiça Eleitoral e a Militar. E essas justiças são federais apenas pelo fato de pertencerem à União, mas seus juízes não são chamados de Juízes Federais pela CF de 1988. Lembrando-se de que ainda existe a Justiça Militar Estadual.
 
VEJA A COMPETÊNCIA DE UM JUIZ DO TRABALHO:
 
Art. 114 da CF de 1988. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
 
Portanto, o Juiz do Trabalho é Juiz do Poder Judiciário da União, mas não é Juiz Federal. O cargo de Juiz Federal é o do membro da Justiça Federal, cuja competência está definida no Artigo 109 da CF de 1988.
 
Veja que na competência de um Juiz Federal é que se trata de matéria de interesse da União. E em relação à Justiça do Trabalho o interesse da União é apenas de mantê-la e determinar sua atividade, pois sempre terá como interesse os assuntos voltados para a relação de trabalho e quando for causa entre empregador e empregado regidas pela CLT,ou seja, relação contratual de trabalho.
 
E quando for relação institucional, então, a competência será da Justiça Comum, ou a Justiça Estadual quando for servidor público municipal ou estadual e a Justiça Federal, quando for causa entre o servidor federal e a União. Veja que mesmo um Tribunal do Trabalho quando decide uma questão em matéria de Direito Administrativo, nos casos de servidor do próprio órgão, a questão pode ser modificada até por um Juiz Federal substituto que entrou recentemente na Justiça Federal. Não existe definitividade no julgamento administrativo, sendo possível ir ao Judiciário competente buscar decisão mais favorável ao servidor da própria Justiça do Trabalho. E neste caso, o Juiz Federal terá decisão com força de definitividade, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença.
 
 
VEJA A COMPETÊNCIA DE UM JUIZ FEDERAL;
 
Aos juízes federais compete processar e julgar:
 
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
 
VEJA UM RESUMO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
 
Sobre a Justiça Militar existem muitas dúvidas porque ela pode ser da União ou dos Estados. A Justiça Militar da União possui competência para processar e julgar o crime militar praticado pelo civil ou militar federal, contra o interesse das instituições militares federais, Marinha, Exército e Aeronáutica. Já a Justiça Militar Estadual só pode julgar os integrantes dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares quando na prática de um crime militar estadual.
 
Finamente, sabe-se que o ingresso na carreira de Juiz do Trabalho se dá por concurso público de provas e títulos, no cargo de juiz do trabalho substituto, realizado por cada Tribunal Regional do Trabalho, na forma da Lei (art. 93, I da CF). E o ingresso nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho não se dá por concurso público, pois a CF de 1988 estabelece a indicação de Juízes do Trabalho por questão de antiguidade ou merecimento e ainda existe o quinto constitucional, no qual o membro do Ministério Público do Trabalho e também o membro da advocacia poderão ser nomeados Juízes do TRTs ou Ministros do TST.