Ato jurídico: diferenças entre revisões

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m É incorreto falar-se em filhos ilegítimos: não subsistem distinções entre os filhos mais. Poder familiar é a expressão correta.
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Neste tipo de ato a manifestação de [[vontade]] não se subordina ao campo da autonomia privada do agente, ou seja, o agente não possui a faculdade de moldar os efeitos que sua manifestação de vontade produzirá.
 
Um exemplo que ilustra essa ausência de autonomia do agente no ''Ato Jurídico em Sentido Estrito'' é o reconhecimento de filho ilegítimo: Digamos que uma pessoa teve um filho fora do casamento. O [[Estatuto da Criança e do Adolescente]] (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 26, permite que este filho seja reconhecido no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante [[escritura]], etc. Nesse caso, o agente não possui a autonomia de impor condições para o reconhecimento da paternidade. Dessa forma, ele não poderá impor ao reconhecimento da paternidade, por exemplo, a condição de não contrair nenhuma relação jurídica com o filho, visto que do reconhecimento surgem efeitos jurídicos previstos na norma como o direito ao nome, [[pátrio-poder familiar]], obrigação de prestar alimentos, direitos sucessórios, etc.
 
Resumindo, diz-se que no Ato Jurídico em sentido estrito apenas se efetiva o pressuposto [[fático]] contido na norma jurídica.
 
== Negócios Jurídicos ==
Os '''''Negócios Jurídicos''''', ao contrário dos Atos Jurídicos em Sentido Estrito, condicionam seus efeitos jurídicos, principalmente, à livre manifestação de vontade dos agentes.
 
Embora, seja certo que na atualidade a vontade como caracterizadora do Negócio Jurídico venha perdendo a sua conotação absoluta em função do processo de condicionamento que normas de ordem pública vem impondo à situações específicas das relações negociais para se atender ao princípiosprincípio basilar da dignidade da pessoa humana que abarca de maneira implícita a boa-fé nos negócios jurídicos e a função social do contrato. O Direito hodiernomoderno reconheceu que os agentes da vontade não podem ser considerado partes iguais em uma dada relação jurídica, sob pena de se validar situações injustas.
 
Feitas tais considerações, são duas as correntes que procuram explicar o Negócio Jurídico: a corrente voluntarista e a corrente objetivista.
 
A corrente dominante na doutrina brasileira é a [[voluntarista]], segundo a qual o Negócio Jurídico é uma declaração de vontade, pela qual o [[agente]] pretende atingir determinado efeito permitido por lei.
 
Os adeptos da corrente [[objetivista]], no entanto, afirmam não ser verdadeiro tal conceito adotado pelos voluntaristas tendo em vista que nem sempre o declarante manifesta a sua vontade dirigida a um determinado fim querido e previamente conhecido. Dentre outros, apresentam o exemplo da hipótese de conversão substancial em que as partes concluem um negócio jurídico inválido que, entretanto, poderá ser convertido em outra categoria de negócio (princípio da conservação) se possui os requisitos de validade deste.