Bem público: diferenças entre revisões

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'''-- > BENS PÚBLICOS -- >'''
'''Bens públicos''' são todos os [[ben]]s móveis ou imóveis pertencentes à [[União]], [[Estado]]s, [[Distrito Federal]], [[Município]]s e suas respectivas [[autarquia]]s e fundações públicas.
 
'''--
Um bem público não é mais do que um exemplo de uma externalidade positiva. Estes são bens que podem ser utilizados por qualquer cidadão. Um exemplo de um bem público é, por exemplo, uma biblioteca municipal. Todos os cidadãos pagaram a sua construção e manutenção através dos impostos e em contrapartida todos são livres de a usar.
> EVOLUÇÃO - > '''
 
'''1)
Uma vez que o fornecimento privado de bens-públicos é em geral deficiente, o Governo tem que intervir e estimular a sua produção. É através dos impostos que o Governo encontra receitas para pagar os bens-públicos.
Direito romano:''' Os
bens públicos eram divididos em: ''res
nullius'' (coisa extra ''commercium''),
''res communes'' (mares, portos,
estuários, rios), as ''res publicae''
(terras, escravos) e ''res universitatis''
(fórum, ruas, praças públicas). A ''res
publicae'' perteciam ao povo. 
 
'''2)
== Classificação ==
Idade média:''' Os bens
=== Quanto à titularidade ===
públicos era propriedades do Rei, e não mais do povo, como no direito romano.
* Federais
Mas, logo depois foi formulada outra teoria que, voltava a atribuir ao povo,
* Estaduais
reconhecendo ao rei o direito de polícia.
* Distritais
* Municipais
 
'''CONCEITO
=== Quanto à destinação ===
(LEGAL):''' São bens
* Bens de uso comum do povo;
públicos os bens do domínio nacional pertencente às pessoas jurídica de direito
''Bens de uso geral, que podem ser utilizados livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, praias, parques, etc.''
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
* Bens de uso especial;
pertencerem.
''São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.''
* Bens dominicais.
''São bens públicos que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e não utilizados pelo poder público.''
 
'''--
=== Quanto à disponibilidade ===
> CLASSIFICAÇÃO - > '''
* bens indisponíveis por natureza;
''São bens que não podem ser alienados pelo Poder Público, dada a sua natureza não patrimonial. Os bens de uso comum do povo se encaixam, em geral, nessa categoria.''
* bens patrimoniais indisponíveis;
''São bens que, embora patrimoniais, também não podem ser alienados, pois neles se prestam serviços públicos. Ex: hospitais públicos, universidades (bens de uso especial).''
* bens patrimoniais disponíveis.
''São os bens dominicais. Podem ser alienados, desde que obedecidas as determinações legais.''
* São bens que não podem ser usucapidos.
* Podem ser alienados pela Administração Pública, na forma da lei.
 
- > O código civil de 2002
== Características ==
estabelece a seguinte classificação (art. 99):
* inalienabilidade
''Não podem ser vendidos".Exceção: bens dominicais e desafetados podem ser alienados, observadas as exigências legais.
 
'''1)
* impenhorabilidade
Os de uso comum do povo'''
''Não se sujeitam à penhora.''
(rios, mares, estradas, ruas e praças). Destinados, por natureza ou por lei, ao
* imprescritibilidade
uso coletivo;
''Não podem ser obtidos por um particular através de usucapião.''
* não-onerabilidade
''Não podem servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese.''
 
'''2)
== {{Bibliografia}} ==
Os de uso especial'''
* [[Marcelo Alexandrino|Alexandrino, Marcelo]],''Direito Administrativo Descomplicado'', Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2008, ISBN 9788576262728
(edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias).
Destinado ao uso da administração, para consecução de seus objetivos. Como os
imóveis onde estão instalados as repartições, bens móveis utilizados (ex –
veículos oficiais), as terras silvícolas, os mercados municipais, cemitérios
públicos, etc.
 
'''3)
Bens dominicais'''
(constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades). Não tem destinação
publica definida, razão pela qual podem ser aplicadas pelo poder público para
obtenção de renda. Ex – terras devolutas. 
 
-- > RESUMINDO, se nota que os bens
podem ser: de destinação pública (os 2 primeiros) e sem destinação pública (o
terceiro). Sendo assim, pode dizer que há duas modalidades: '''DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO E DOMÍNIO PRIVADO
DO ESTADO.'''
 
'''OBS:''' Bens de uso comum (não são
suscetíveis de valoração patrimonial); de uso especial (tem valoração
patrimonial - patrimônio é indisponível (inalienável)); os dominicais (tem
valoração patrimonial – patrimônio disponível (alienável)).
 
'''--
> BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO - > '''
 
- > A expressão “domínio público” é
equivocada, pois dar a ideia de bens cujo uso pertence a toda coletividade.
Mas, a expressão é utilizada para distinguir o regime jurídico dos bens de uso
comum e especial (regime público), com o regime implantado aos bens dominicais
(parcialmente público e parcialmente privado).
 
'''--
> ELEMENTOS: 1º - >'''
Conjunto de bens móveis ou imóveis; '''2º -
>''' Pertinência à administração (o poder público pode exercer sobre os
bens, o direito de propriedade); '''3º -
>''' A afetação ao uso coletivo ou ao uso da administração; '''4º - >''' Regime jurídico de direito
público.
 
'''--
> MODALIDADES''': '''1º- > Uso comum do povo:''' Utilizado
por todos em igualdade de condições; '''2º
- > Uso especial:''' Utilizado pela administração pública para a realização
de suas atividades.
 
'''--
> CARACTERISTICAS: '''
 
'''1)
Inalienabilidade ('''Porém,
não é absoluto, pois alguns bens podem perder eu caráter de inalienável, desde
que perca a destinação pública. Já os bens que, por sua natureza, são
insuscetíveis de valoração patrimonial, jamais serão alienáveis. Ex – mares);                             '''2) Imprescritibilidade '''(Não podem ser
obtidos por um particular através de usucapião)''';             3) Impenhorabilidade ('''Não se sujeitam
à penhora)''';  4) impossibilidade de onerarão ('''Não podem
servir de garantia a um credor, como nos casos de hipoteca, penhor e anticrese).
 
'''--
> BENS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO -- > '''
 
'''--
> '''São os bens
dominicais. São titulares de bens dominicais todas as pessoas de direito
público.
 
OBS: Consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura
de direito privado (art. 99, § único).
 
'''--
> CARACTERÍSTICAS: '''
 
'''1ª
- >''' Função
patrimonial ou financeira (assegura rendas ao estado. A gestão dos bem
dominicais não é considerada serviço público, mas uma atividade privada da
administração);
 
'''2ª
- >''' Regime
jurídico de direito privado (no silêncio da lei) – (a administração age como um
proprietário privado).
 
'''OBS:''' Atualmente se entende que esses bens
não são exclusivamente patrimoniais, a sua administração pode visar,
paralelamente, a objetivos de interesse geral.
'''OBS 2:''' Como esses bens se submetem ao regime jurídico de direito privado, eles poderiam ser objetos de usucapião, contratos de locação, comodato, etc. Porém, as normas do direito civil aplicáveis aos bens dominicais sofreram inúmeros desvios, impostos por normas publicísticas. Assim, se afetados à finalidade pública específica, não podem ser alienados. Em caso contrário, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado, como compra e venda.
 
Ex - > A constituição proibiu qualquer tipo de usucapião de imóvel público. 
'''--
> ALIENAÇÃO: '''
 
- > Os bens de uso comum e os de
uso especial, são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar (art. 100). Enquanto que os bens dominicais podem
ser alienados, observando as exigências da lei (art. 101).
 
'''--
> IMPORTANTE:''' Os
bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis. Porém, será possível a
alienação por meio de institutos publicísticos. É proibida a alienação para o
comércio jurídico de direito privado, mas não para o comércio jurídico de
direito público.
 
-- > Os bens dominicais, não
estando afetados à finalidade pública específica podem ser alienados por meio
de institutos de direito privado (ex – compra e venda), ou de direito público
(ex – investidura, legitimação de posse).
 
'''-
> REQUISITOS (ESFERA FEDERAL): 1º)'''
Interesse público; '''2º)''' Prévia
avaliação; '''3º)''' Licitação (Bens
móveis = leilão. Bens imóveis = concorrência); '''4º)''' Autorização legislativa (este, somente é exigível se o bem for
imóvel). 
 
'''OBS:''' Licitação não é necessária se a
relação for no instituto do direito público.
{|
|
'''BENS
DE USO COMUM E USO ESPECIAL'''
|
'''BENS
DOMINICAIS'''
|-
|
<nowiki>- > Comércio jurídico de direito
público. </nowiki>
|
<nowiki>- > Comércio jurídico de direito
público e comércio jurídico de direito privado. </nowiki>
|}
'''--
> USO DO BEM PÚBLICO PELO PARTICULAR: '''
 
- > Os bens podem ser utilizados
pela pessoa jurídica de direito público que detém a sua titularidade, por
outros entes as quais sejam cedidos, ou, ainda, por particulares. Os
particulares usam diferentes formas de uso, que são: '''1)''' Pelo critério da conformidade ou não da utilização com o destino
principal a que o bem está afetado. Nesse critério o uso pode ser: '''NORMAL OU ANORMAL'''. '''2)''' Pelo critério da exclusividade ou não. Nesse critério o uso pode
ser: '''COMUM OU PRIVATIVO'''.
{|
|
'''USO
NORMAL '''
|
'''ANORMAL
'''
|-
|
<nowiki>- > É o que se exerce de
conformidade com a destinação principal do bem. </nowiki>
 
Ex – a rua que está aberta para
<nowiki> </nowiki> circulação.
|
<nowiki>-
> É o que atende a finalidades diversas ou acessórias. </nowiki>
 
Ex
<nowiki> </nowiki> – A rua que normalmente é aberta para circulação, foi utilizada para
<nowiki> </nowiki> realização de festejos juninos.
|}
'''--
> USO COMUM''':
 
- > É o que exerce, em igualdade de
condições, por todos os membros da coletividade.
 
'''-
> CARACTERÍSTICAS (REGRA): '''
 
'''1
- >''' É aberto a
todos, podendo (dever) ser utilizado sem necessidade de consentimento expresso
por parte da administração pública. As vezes o uso terá que ter a autorização
da administração (dar-se-á a exceção). Ex – um veículo auto para transportar em
algumas ruas precisa de autorização. Porém, não é por isso que o uso vai passar
a ser privativo.
 
'''2
- > '''É gratuito
(regra). Mas, pode ser remunerado (exceção).
 
'''3
- >''' Sujeito ao
poder de polícia do Estado.
 
-- > O uso comum admite duas
modalidades: O uso comum ordinário e o comum extraordinário.
 
'''--
> ORDINÁRIO:''' É
aberto a todos indistintamente, sem qualquer exigência por parte da
administração. Devendo ter: A generalidade (exercido por todos); a liberdade
(dispensa autorização); igualdade (garantido a todos); gratuidade (dispensa
pagamentos).
 
'''OBS:''' Tendo todas as características acima
o uso será comum ordinário.
 
'''--
> EXTRAORDINÁRIO''':
Está sujeito a maiores restrições imposto pelo poder de polícia do Estado.
 
'''OBS:''' Quando faltar algumas das
características acima o uso será comum extraordinário.
 
'''--
> USO PRIVATIVO - > '''
 
- > Também chamado de uso especial.
Esse uso é aquele que a administração pública confere, mediante título jurídico
individual, a determinada pessoa ou grupo de pessoas, para que exerçam o uso,
com exclusividade.
 
- > Pode ser outorgado a pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para que esses utilizem do bem
integrado em seu patrimônio, com exclusividade. 
 
-- > '''CARACTERÍSTICAS''':''' exclusividade''';''' título jurídico individual '''(pelo qual
a administração outorga o uso e estabelece algumas condições); '''precariedade''' (o uso pode ser revogado a
qualquer tempo pela administração) – (em algumas hipóteses).
 
- > O título jurídico pode ser
público ou privado. O título público é usado de maneira obrigatória para o uso
privativo de bens de uso comum e de uso especial, são eles: '''a autorização, permissão e a concessão de
uso'''. O título privado que, só é possível em determinadas hipóteses prevista
em lei, para os bens dominicais, são eles: '''a
locação, o arrendamento, o comodato, a enfiteuse, e a concessão de direito real
de uso'''.
 
- > Quando o uso privativo é
estável, ou seja, outorgado com prazo estabelecido, a precariedade não existe no
ato de outorga. Via de regra, a autorização e permissão são precárias. Enquanto
que a concessão é estável. Caso seja estipulado um prazo no uso privativo,
sendo este revogado, o usuário terá direito a indenização.
 
'''--
> AUTORIZAÇÃO DE USO''':
Ato administrativo unilateral e discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual
é concedido, a titulo precário, que utilize o bem público com exclusividade. A
utilização é baseada com base no interesse privado do agente.
 
'''OBS''': Autorização simples (sem prazo) – (precariedade)
 
Autorização qualificada (com prazo).
 
'''--
> PERMISSÃO DE USO: '''Ato
administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo
qual a administração faculta o uso do bem público, para fins de interesse
público. Interesse público, pois, se o permissionário não fizer aquilo predeterminado
será retirada a permissão. ELE É OBRIGADO.
 
{|
|
'''AUTORIZAÇÃO
= PERMISSÃO'''
|
'''AUTORIZAÇÃO
 PERMISSÃO
'''
|-
|
<nowiki>- > Ato unilateral,
discricionário e precário;</nowiki>
 
<nowiki>- > Podem ser gratuito ou
oneroso;</nowiki>
 
<nowiki>- > Por tempo determinado – com prazo
(qualificada), ou por tempo indeterminado – sem prazo (simples). </nowiki>
|
<nowiki>-
> Autorização confere a faculdade de uso privativo do interesse privado do
beneficiário. Permissão implica o uso privativo para fins de interesse público.</nowiki>
<nowiki>-
> A precariedade existe nas duas modalidades. Mas, é mais acentuada na
autorização, pois a finalidade é de interesse individual. </nowiki>
 
<nowiki>-
> Autorização (faculdade de uso). Permissão (obriga o usuário).  </nowiki>
|}
 
'''--
> CONCESSÃO DE USO:'''
Contrato administrativo pelo qual a administração faculta ao particular a
utilização privativa do bem público, para que a exerça conforme sua destinação.
 
- '''>
CARACTERÍSTICAS:''' Contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou
gratuito, comutativo e realizado ''intuitu
personae'' (o contrato é celebrado em função de
características '''pessoais e relevantes''' do contratado).
 
- > A concessão é o
instituto empregado nos caso em que a utilização do bem público, objetiva o
exercício de atividade de utilidade pública em maior vulto. Por isso, se torna
mais onerosa para o concessionário. Este assume obrigações perante terceiros e
encargos financeiros elevados. Devem ser fixados prazos mais prolongados, para
garanti uma maior estabilidade. É vedado o contrato de concessão com prazo
indeterminado.
 
OBS: “A utilização que o
concessionário exercer terá que ser compatível com a destinação principal de
bem ou atender a outro fim de interesse coletivo”.
 
'''-- > MODALIDADES - > '''
 
- > De exploração X
simples uso;
 
- > Temporária X
perpétua;
 
- > Remunerada X
gratuita;
 
- > Utilidade pública X
utilidade privada;
 
- > Autônoma X assessória. 
*
 
== {{Ligações externas}} ==