Veto: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Foram revertidas as edições de 188.83.114.187 por mudar a grafia (usando Huggle)
Pequenas correções: ortografia; repetição de termo.
Linha 2:
 
== História ==
O veto originou-se na [[Roma Antiga]], no período [[República Romana|republicadnorepublicano]], sendo uma faculdade comum a qualquer [[magistrado]] romano: todo magistrado podia vetar as ações de seus pares. Entretanto, um tipo especial de magistrado, os [[Tribuno da plebe|Tribunos da plebe]], exerciam um poder chamado de ''intercessio'': eles podiam recusar, de maneira unilateral (embora limitada), uma ação de qualquer magistrado romano, inclusive do [[Senado romano|Senado]].<ref>MENEZES, 2012, p. 40.</ref> Possuía limites formais, como: a impossibilidade de opor-se aos atos do [[Ditador romano]]; requerer a presença física do tribuno antes, durante ou imediatamente depois da prática do ato impugnado; e sua aplicação era circunscrita à cidade de [[Roma]].<ref>MENEZES, 2012, pp. 40-41.</ref>
 
== Veto no Direito atual ==
=== Brasil ===
No [[Brasil]], o veto faz parte da técnica de pesos e contrapesos que compõe a [[teoria da separação dos poderes]], sendo exercido pelo [[Presidente do Brasil|chefe]] do [[poder executivo]] que nega sanção à legislação elaborada pelo [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]]. Sua utilização deve ser fundamentada, sendo duas as possibilidades de fundamentação: a inconstitucionalidade e a inconveniência. A primeira tem caráter jurídico fazendo parte do [[Controle de constitucionalidade]] (sendo classificada como "controle de constitucionalidade preventivo político").{{nota de rodapé|ver [[Controle de constitucionalidade no Brasil]].}} A segunda justificativa tem natureza política, sendo uma análise da vantagem ou desvantagem do projeto de lei analisado, isto é, se atende, ou não, ao interesse público.<ref>CARNEIRO, 2009, p. 10.</ref>
 
=== Portugal ===