Inquérito policial: diferenças entre revisões
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== Natureza Inquisitiva do Inquérito Policial ==
A doutrina afirma que o inquérito policial tem natureza inquisitiva, sendo caracterizado como processo investigatório em que não vigora direito ao contraditório. Embora o contraditório seja assegurado como direito expresso na Constituição Federal, conforme o art. 5º, inciso LV da Carta Magna, não se pode aplicá-lo no inquérito, pois este não se trata de processo e nele não figura o personagem acusado. “A finalidade do inquérito não é punitiva, mas investigatória, para trazer informações consistentes que permitam ao titular da ação penal exercer o jus persequendi in judicio.” (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.114). Nas palavras de Capez, “Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119). Capez menciona, ainda, que “O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei n. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório. Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 119). Tourinho Filho afirma que “Embora o inquérito seja um procedimento administrativo, não tem caráter punitivo. Assim, a expressão “acusados em geral” não se estende aos ‘indiciados’”. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 116). No mesmo sentido, Alencar e Távora nos trazem que “O inquérito é inquisitivo: as atividades persecutórias ficam concentradas nas mãos de uma única autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Na fase pré-processual não existem partes, apenas uma autoridade investigando e o suposto autor da infração normalmente na condição de indiciado. A inquisitoriedade permite agilidade nas investigações, otimizando a atuação da autoridade policial. Contudo, como não houve a participação do indiciado ou suspeito no transcorrer do procedimento, defendendo-se e exercendo contraditório, não poderá o magistrado, na fase processual, valer-se apenas do inquérito para proferir sentença condenatória, pois incorreria em clara violação ao texto constitucional.”. (ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. São Paulo: Juspodivm, 2013. p.106). O STJ adota posição no mesmo sentido: PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA: “(...) Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial” (STJ, 5ª T., rel. Min. Gilson Dipp, j. 27-5-2003, DJ, 4 ago. 2003, p. 327). Importante frisar que, tendo em vista a não aplicação do contraditório durante o inquérito, não poderá o juiz condenar o acusado apenas tomando esta peça por base, mas é necessária a produção de provas em juízo, para embasar a procedência da ação penal, não podendo, portanto, o inquérito ser fonte única de convencimento. Esta é a previsão do art. 155, caput, do Código
== Encerramento do Inquérito Policial ==
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