Conselho Nacional de Política Energética: diferenças entre revisões

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LEI No
9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.
Dos Princípios e Objetivos da Política Energética Nacional
Art. 1o
As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia
visarão aos seguintes objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os
recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional,
nos termos do § 2o
do art. 177 da Constituição Federal;
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica
nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico
dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos
biocombustíveis na matriz energética nacional. (Redação dada pela Lei no
11.097, de 2005)
XIII - garantir o fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
(Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
XIV - incentivar a geração de energia elétrica a partir da biomassa e de subprodutos
da produção de biocombustíveis, em razão do seu caráter limpo, renovável e complementar à fonte
hidráulica; (Incluído pela Lei no
12.490, de 2011)
XV - promover a competitividade do País no mercado internacional de
biocombustíveis; (Incluído pela Lei no
12.490, de 2011)
XVI - atrair investimentos em infraestrutura para transporte e estocagem de
biocombustíveis; (Incluído pela Lei no
12.490, de 2011)
XVII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à energia renovável;
(Incluído pela Lei no
12.490, de 2011)
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos
setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis. (Incluído pela
Lei no
12.490, de 2011)