Irreligião: diferenças entre revisões

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I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
|[[Constituição brasileira de 1988]]<ref>{{link|pt|2=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao_CompiladoConstituicaoCompilado.htm|3=Constituição de 1988}}</ref>}}
 
A [[Constituição brasileira de 1988]] instituiu uma total divisão entre a religião (seja ela qual for) e o Estado, consolidando o conceito de [[Estado secular|Estado Laico]]. O governo instituído, democraticamente, não pode favorecer, nem interditar, as atividades de qualquer religião alguma ou qualquer deus ou deuses. Além disso, não pode impor uma religião específica aos seus cidadãos, nem discriminá-los em razão de não seguirem a ideologia religiosa majoritária ou mesmo de não seguir nenhuma religião. Tal princípio constitucional, o conceito de [[Estado secular|Estado Laico]], já é antigo no Brasil, a [[Constituição de 1891]] já o havia instituído:
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§7°- Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.
|[[Constituição de 1891|Constituição Republicana de 1891]]<ref>{{link|pt|2=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao91Constituicao91.htm|3=Constituição de 1891}}</ref>}}
 
=== África lusófona ===