União de facto: diferenças entre revisões

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O novo Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406 de 10 de janeiro de 2002) aplainou as arestas restantes do instituto da união estável tornando-a um sucedâneo muito semelhante ao [[casamento civil]], a ela aplicáveis quase todas as normas do direito de família.
 
No texto legal, a união é vedada nos mesmos casos de impedimento do casamento, razão pela qual não seria possível a duas pessoas do mesmo sexo, posto que, como o casamento, a união estável é definida como a união entre um homem e uma mulher. No entanto, a constitucionalidade dessa vedação não é pacífica no judiciário brasileiro, havendo jurisprudência em contrário.<ref>[http://www.tjtjrs.rs.govjus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=30873 Homossexuais. União estável. Possibilidade jurídica do pedido. É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao mesemo sexo, sendo descabida discriminação quanto à união homosssexual. Apelação N. 598362655, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. José Trindade, Data do julgamento 1 de março de 2000]</ref>
 
A união estável não era reconhecida a pessoas já casadas, mas com o advento do Novo Código Civil, há previsão quanto a pessoas casadas quanto buscando separação judicialmente ou apenas separados de fato (art. 1.723, § 1º).