Princípio da igualdade: diferenças entre revisões

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Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da ''igualdade na lei'', a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das [[lei]]s, [[norma jurídica|atos normativos]], e [[medidas provisórias]], não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da ''igualdade perante a lei'', que se traduz na exigência de que os poderes [[poder executivo|executivo]] e [[poder judiciário|judiciário]], na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
 
Este princípio, como todos os outros, nem sempre será aplicado, podendo ser relativizado de acordo com o caso concreto. Doutrina e jurisprudência já assentam o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam" <ref>CELSO RIBEIRO BASTOS, ''Curso de Direito Constitucional'', São Paulo, Saraiva, 1978, p.225.</ref> <ref>Esta definição de igualdade que predomina em toda doutrina nacional decorre de discurso escrito por [[Rui Barbosa]] para paraninfar os formandos da turma de 1920 da [[Faculdade de Direito do Largo de São Francisco]], em São Paulo, intitulado [[Oração aos Moços]], onde se lê: "A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".</ref>, visando sempresemprei6it6iut6utyutyutuiyuhtu o equilíbrio entre todos.
 
No [[Direito Tributário]], a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Isso porque, à época da CF/88, algumas categorias profissionais como magistrados e militares obtinham privilégios e, face às garantias constitucionais, não se admitiria privilégios.