Arte sacra: diferenças entre revisões

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O [[Concílio de Trento]] (sess. XXV) emitiu um Decreto - saindo de encontro com a heresía iconoclasta dos [[Calvinismo|calvinistas]] - estabelecendo uma vez mais o sentido tradicional que tem para o culto a representação das imagens de [[Cristo]], da [[Virgem Maria]], Mãe de Deus e dos outros santos, e também realçou o valor da instrução catequética que supõem as histórias dos mistérios da nossa redenção, representadas em pinturas e outras reproduções, ao mesmo tempo que condenava os abusos, para "que não se exponha imagem alguma de falso dogma" (Denz. Sch. 1821-1825).
 
Sucessivamente, a hierarquia eclesiástica tem feito intervenções para dignificar a arte sacra, dado não só proibições (p. ex. a decretada pela Sagrada Congregação de Ritos, de 11 de junho de [[1623]], que proibiu a representação do Cristo crucificado com os braços para o alto) como também tem dado orientações concretas sobre diferentes manifestações da arte sacra. Nesta linha o ''[[motu proprio]]'' [[De musica sacra|De música sacra]] de S. [[Papa Pio X|Pio X]], de 22 de novembro de [[1902]].
 
Por outro lado, o [[Código de Direito Canônico]] recolheu diferentes disposições sobre a construção de Igrejas (Can. 485, 1.162, 1.164), sobre as imagens (Can. 1.2791.280, 1.385,3°), sobre os utensílios litúrgicos (can. 1.296, 3), sobre o [[sacrário]] (can. 1.268, 1.269), sobre a música (can 1.264), sobre a guarda e vigilância do patrimônio artístico (can. 1.497, 1.522, 1.523), etc.