Juiz do trabalho: diferenças entre revisões

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== No Brasil ==
'''JUIZ DO TRABALHO:'''
 
Segundo o Art. 111, incisos I, II e III da Constituição Federal, "são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho", respectivamente.
 
Os Juízes do Trabalho exercem jurisdição nas varas do trabalho como juiz singular, conforme os ditames do art. 116 da Constituição Federal(redação determinada pela emenda constitucional n. 24/1999, a qual extinguiu as juntas de conciliação e julgamento e a representação de juízes classistas ou "vogais").
 
O Juiz do Trabalho é Juiz da Poder Judiciário da União, mas não é Juiz Federal. O Juiz Federal é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Federal, isto é, a Justiça Comum da União. E o Juiz do Trabalho é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Especializada em litígios trabalhistas, o que não é a função precípua dos Juízes Federais, conforme preceitos apresentados pela CF de 1988.
O Juiz do Trabalho é Juiz Federal pois defende interesses da União. ( FONTES: 1ª - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - São Órgãos do Poder Judiciário: Art. 92 ao 126; 2ª - Lei Nº 8.457, de 04/09/1992 que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:I o Superior Tribunal Militar;II a Auditoria de Correição;III os Conselhos de Justiça;IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos; 3ª - Código de Organização Judiciária de todos os Tribunais de Justiça e também do DF, possibilitando conhecer às normas de organização e competência da Justiça Militar Estadual, quando houver a prática do crime militar descrito no Código Penal Militar, por Policiais Militares Estaduais e Bombeiros Militares Estaduais, exceto os policiais e bombeiros militares dos Estados de São Paulo; Minas Gerais e Rio Grande do Sul, pois nestes Estados existe um Tribunal de Justiça Militar Estadual, competente para processar e julgar o crime militar praticado por policiais e bombeiros militares estaduais, bem como existe também o concurso público para o cargo de juiz-auditor para atuação na 1ª Instância - Obs.: Não existe como provar a negativa de um fato, tendo em vista que o Poder Legislativo Federal ainda não criou o cargo de desembargador para os TRFs e para os TRTs, porém, os juízes da 2ª Instância desses Tribunais criaram essa denominação, mas a CRFB de 1988 no seu Art. 5º,II diz:" Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" ao particular é permitido fazer ou não fazer qualquer coisa no campo omisso da lei. Mas em relação à Administração Pública, o Art. 37 da CRFB de 1988 diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida e eficiência, e também, aos seguinte". Então, a Administração Pública não pode agir no campo omisso da lei, sendo necessária, mediante ato legislativo a criação dos referidos cargos, não podendo o Agente Público inovar mediante ato administrativo e 4ª - CRFB de 1988: Do Poder Legislativo - Art. 44 ao Art. 75).
 
Além da Justiça Comum Estadual e Federal, temos também a Justiça Especializada: Trabalhista; Eleitoral e Militar ( Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados de SP; MG e RS). Nos demais Estados é o próprio Tribunal de Justiça local que organiza a Justiça Militar Estadual, a fim de processar e julgar os crimes militares praticados por policias e bombeiros militares.
 
Portanto, temos os Tribunais de Justiça dos Estados, órgãos da Justiça Comum Estadual, bem como os Tribunais Regionais das Justiças Especializadas ( TRTs e TREs) e na Justiça Militar da União, temos as Auditorias da Justiça Militar da União em determinados Estados da Federação e o Superior Tribunal Militar com sede em Brasília. E ainda, a presença dos Tribunais Regionais Federais, órgãos com competência originária em alguns feitos da Justiça Federal Comum e também exerce a competência de órgão recursal da Justiça Federal Comum.
 
Assim, apesar de um Juiz do trabalho ser membro do Poder Judiciário da União, não é juridicamente correto chamá-lo de Juiz Federal, pois trata-se de outro cargo, isto é, do cargo exercido pelo membro da Justiça Federal. Da mesma forma, não se pode atribuir a função de Juiz Federal aos membros da Justiça Eleitoral Militar e Trabalhista, porque cada função possui o seu nome jurídico apresentado pela CF e pela Lei Federal, não podendo ser modificado puramente por ato administrativo.
 
''' JUSTIÇA MILITAR:'''
 
O Juiz do Trabalho é Juiz Federal pois defende interesses da União. ( FONTES: 1ª - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - São Órgãos do Poder Judiciário:. Art. 92 ao 126; 2ª - Lei Nº 8.457, de 04/09/1992 que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:I o Superior Tribunal Militar;II a Auditoria de Correição;III os Conselhos de Justiça;IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos; 3ª - Código de Organização Judiciária de todos os Tribunais de Justiça e também do DF, possibilitando conhecer às normas de organização e competência da Justiça Militar Estadual, quando houver a prática do crime militar descrito no Código Penal Militar, por Policiais Militares Estaduais e Bombeiros Militares Estaduais, exceto os policiais e bombeiros militares dos Estados de São Paulo; Minas Gerais e Rio Grande do Sul, pois nestes Estados existe um Tribunal de Justiça Militar Estadual, competente para processar e julgar o crime militar praticado por policiais e bombeiros militares estaduais, bem como existe também o concurso público para o cargo de juiz-auditor para atuação na 1ª Instância - Obs.: Não existe como provar a negativa de um fato, tendo em vista que o Poder Legislativo Federal ainda não criou o cargo de desembargador para os TRFs e para os TRTs, porém, os juízes da 2ª Instância desses Tribunais criaram essa denominação, mas a CRFB de 1988 no seu Art. 5º,II diz:" Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" ao particular é permitido fazer ou não fazer qualquer coisa no campo omisso da lei. Mas em relação à Administração Pública, o Art. 37 da CRFB de 1988 diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida e eficiência, e também, aos seguinte". Então, a Administração Pública não pode agir no campo omisso da lei, sendo necessária, mediante ato legislativo a criação dos referidos cargos, não podendo o Agente Público inovar mediante ato administrativo e 4ª - CRFB de 1988: Do Poder Legislativo - Art. 44 ao Art. 75).
 
Obs.: Não existe como provar a negativa de um fato, tendo em vista que o Poder Legislativo Federal ainda não criou o cargo de desembargador para os TRFs e para os TRTs, porém, os juízes da 2ª Instância desses Tribunais criaram essa denominação, mas a CRFB de 1988 no seu Art. 5º,II diz:" Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" ao particular é permitido fazer ou não fazer qualquer coisa no campo omisso da lei. Mas em relação à Administração Pública, o Art. 37 da CRFB de 1988 diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida e eficiência, e também, aos seguinte". Então, a Administração Pública não pode agir no campo omisso da lei, sendo necessária, mediante ato legislativo a criação dos referidos cargos, não podendo o Agente Público inovar mediante ato administrativo e 4ª - CRFB de 1988: Do Poder Legislativo - Art. 44 ao Art. 75).
 
'''Competência da Justiça do Trabalho na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:'''
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IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 
'''Competência da Justiça Federal - Art. 109 da CRFB:'''
 
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
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Competência dos Tribunais Regionais Federais: Brasília - 1ª Região; Rio de Janeiro - 2ª Região; São Paulo - 3ª Região; Rio Grande do Sul - 4ª Região e Recife(Pernambuco)- 5ª Região:
 
'''Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:'''
 
I - processar e julgar, originariamente:
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O ingresso na carreira de Juiz do Trabalho se dá por concurso público de provas e títulos, no cargo de juiz do trabalho substituto, realizado por cada Tribunal Regional do Trabalho, na forma da Lei (art. 93, I da CF).
 
As promoções são para o cargo de juiz titular de vara do trabalho e posteriormente para o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho, e não existe a referência ao cargo de desembargador federal, sendo uma utilização da Justiça Estadual, a partir de seu processo de evolução. Observando também os critérios de merecimento e antiguidade, sendo 1/5 das vagas de membros da 2ª Instância Trabalhista reservadas aos membros da classe da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho, com mais de 10 anos de efetiva atividade, na forma da lei (art. 115, I da CF).
 
O acesso ao cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho dá-se através Nomeação. É elaborada lista sêxtupla enviada pelos Tribunais Regionais do Trabalho que é remetida ao TST, o qual a transforma em lista tríplice, enviando-a, posteriormente, ao Presidente da República. Uma vez nomeado, o ministro passa por sabatina no Senado Federal, e, sendo este aprovado, passa a atuar como Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça Trabalhista, que tem sua sede em Brasília. A nomeação para o TST não trata-se mais de promoção, sendo o cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, o topo da carreira trabalhista através de promoção.