Juiz do trabalho: diferenças entre revisões

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Os Juízes do Trabalho exercem jurisdição nas varas do trabalho como juiz singular, conforme os ditames do art. 116 da Constituição Federal(redação determinada pela emenda constitucional n. 24/1999, a qual extinguiu as juntas de conciliação e julgamento e a representação de juízes classistas ou "vogais").
 
O Juiz do Trabalho é Juiz dado Poder Judiciário da União, mas não é Juiz Federal. O Juiz Federal é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Federal, isto é, a Justiça Comum da União. E o Juiz do Trabalho é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Especializada em litígios trabalhistas, o que não é a função precípua dos Juízes Federais, conforme preceitos apresentados pela CF de 1988.
 
Além da Justiça Comum Estadual e Federal, temos também a Justiça Especializada: Trabalhista; Eleitoral e Militar ( Justiça Militar da União e Justiça Militar dos Estados de SP; MG e RS). Nos demais Estados é o próprio Tribunal de Justiça local que organiza a Justiça Militar Estadual, a fim de processar e julgar os crimes militares praticados por policias e bombeiros militares.
 
Portanto, temos os Tribunais de Justiça dos Estados, órgãos da Justiça Comum Estadual, bem como os Tribunais Regionais das Justiças Especializadas ( TRTs e TREs) e na Justiça Militar da União, temos as Auditorias da Justiça Militar da União em determinados Estados da Federação e o Superior Tribunal Militar com sede em Brasília. E ainda, a presença dos Tribunais Regionais Federais, órgãos com competência originária em alguns feitos da Justiça Federal Comum e também exerceexercem a competência de órgão recursal da Justiça Federal Comum.
 
Assim, apesar de um Juiz do trabalho ser membro do Poder Judiciário da União, não é juridicamente correto chamá-lo de Juiz Federal, pois trata-se de outro cargo, isto é, do cargo exercido pelo membro da Justiça Federal. Da mesma forma, não se pode atribuir a função de Juiz Federal aos membros da Justiça Eleitoral Militar e Trabalhista, porque cada função possui o seu nome jurídico apresentado pela CF e pela Lei Federal, não podendo ser modificado puramente por ato administrativo.
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Obs.: Não existe como provar a negativa de um fato, tendo em vista que o Poder Legislativo Federal ainda não criou o cargo de desembargador para os TRFs e para os TRTs, porém, os juízes da 2ª Instância desses Tribunais criaram essa denominação, mas a CRFB de 1988 no seu Art. 5º,II diz:" Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" ao particular é permitido fazer ou não fazer qualquer coisa no campo omisso da lei. Mas em relação à Administração Pública, o Art. 37 da CRFB de 1988 diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida e eficiência, e também, aos seguinte". Então, a Administração Pública não pode agir no campo omisso da lei, sendo necessária, mediante ato legislativo a criação dos referidos cargos, não podendo o Agente Público inovar mediante ato administrativo e 4ª - CRFB de 1988: Do Poder Legislativo - Art. 44 ao Art. 75).
 
'''<u>Competência da Justiça do Trabalho na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:</u>'''
 
'''Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).'''
 
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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'''Competência da Justiça Federal - Art. 109 da CRFB:'''
 
'''Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:'''
 
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;