Inquérito policial: diferenças entre revisões

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Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia de forma livre e fundamentada as provas mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial. Também, de maneira a permitir a decretação da [[prisão cautelar]], seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela [[prisão preventiva]], no curso do inquérito ou da [[instrução criminal]], de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
== '''Hipóteses de Desnecessidade do Inquérito Policial''' ==
 
Considerando que “o inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria”<ref>1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 67. </ref>, conclui-se que, nos casos em que o titular da ação penal – Ministério Público ou ofendido – dispõe, independentemente da atuação da polícia judiciária, de elementos suficientes para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial é dispensável.