Princípio da igualdade: diferenças entre revisões

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Todos são iguais perante a lei.
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No [[Direito Tributário]], a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Isso porque, à época da CF/88, algumas categorias profissionais como magistrados e militares obtinham privilégios e, face às garantias constitucionais, não se admitiria privilégios.
 
A '''isonomia''' segue o princípio no qual ''[[todos são iguais perante a lei]]''.
 
== {{Ver também}} ==