Auditoria externa: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Nomenclatura do cargo, proposta da ANTC
nomenclatura, nível superior exigido
Linha 31:
A distinção entre [[Inspeção]] e [[Auditoria]] (enquanto procedimentos de fiscalização) foi regulada pelo TCE/RJ da seguinte forma: a inspeção tem como objetivo suprir omissões e lacunas de informações constantes em prestações e tomadas de contas, em [[Relatórios]] de auditoria ou em pareceres técnicos.
 
A comunicação oficial do auditor de obras do TCE/RJ com sua Direção sobre suas atividades de campo, materializa-se através de um relatório. Neste documento, todos os registros de campo que configurem [[achados de auditoria|achados de]] necessitam ser fundamentados em diplomas legais e documentados para que surtam efeitos jurídicos.
 
[[achados de auditoria| auditoria]] necessitam ser fundamentados em diplomas legais e documentados para que surtam efeitos jurídicos.
Torna-se imprescindível frisar que há proposta, defendida inclusiva pela ANTC (Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo), no sentido de uniformizar a nomenclatura do cargo, de modo que todos os Tribunais de Contas do Brasil venham a adotar a nomenclatura AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO.
 
Torna-se imprescindível frisar que há proposta, defendida inclusivainclusive pela ANTC (Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo), no sentido de uniformizar a nomenclatura do cargo, de modo que todos os Tribunais de Contas do Brasil venham a adotar a nomenclatura AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO, para se referir aos Analistas de Controle Externo cujo ingresso tenha se dado por meio de concurso público, para o qual tenha sido exigido o requisito do nível superior nas áreas de Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis.