Liminar: diferenças entre revisões

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Há liminar cautelar: destinada à protecção da eficácia do poder de jurisdição (cautelar conservativa) ou processo principal em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados ([[fumus boni juris]]) pelo requerente e da possibilidade de ocorrer dano grave ou irreparável ([[periculum in mora]]) em decorrência da demora da decisão judicial. Que pode, ou nao, ocorrer sem a oitiva prévia do requerido (art. 804, CPC), dependendo da necessidade.
 
E liminar que antecipa os efeitos, no todo ou em parte, da resolução da lide já no despacho inicial (liminar satisfativa): a tutela antecipada, prevista no art. 273, do CPC. Porém, ''liminar'' e ''tutela antecipada'' não significam a mesma coisa: enquanto a tutela antecipada é o provimento judicial que concede ao autor (ou réu, nas ações de caráter dúplice) o bem da vida pleiteado mediante o ajuizamento da demanda, a liminar diz respeito ao momento processual em que tal provimento é levado a efeito pelo magistrado. Logo, toda liminar antecipa os efeitos da tutela pretendida, mas nem toda tutela antecipada se efetiva em caráter liminar.
 
No [[direito]] [[brasileiro]], a liminar é considerada gênero de [[tutela de urgência]], da qual são espécies a [[tutela antecipada]] e a tutela cautelar.