Capacidade postulatória: diferenças entre revisões

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Em regra, tem capacidade postulatória o Ministério Público, a Defensoria Pública (CF, art. 134 e LCF 80/94, art. 4º, parágrafo 6º) e o [[advogado]], cf. artigo 36 do [[Código de Processo Civil]]'''''Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver'''.''; são exceções, dentre outras, o ''[[habeas corpus]]'', impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 do [[Código de Processo Penal Brasileiro|Código de Processo Penal]]'''''Art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.''''', e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos [[Juizado Especial Cível|Juizados Especiais]] (Lei Federal n.° 9.099, de [[26 de setembro]] de [[1995]])'''''Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.'''''.
 
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Vale ressaltar que a capacidade postulatória é um pressuposto de validade processual, ou seja, sua falta gera a nulidade do processo.