Extorsão: diferenças entre revisões
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Multa no Brasil de alcoolismo, Rachas, corridas. |
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{{problema-direito}}
{{Crime|Crime = Extorsão
|Artigo = [[s:Código Penal Brasileiro#PARTE ESPECIAL:TÍTULO II:CAPÍTULO II: DO ROUBO E DA EXTORSÃO|158]]
|Título = Dos crimes contra o patrimônio
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'''Extorsão''' é o ato de obrigar alguém a tomar um determinado comportamento, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.
É [[crime]] tipificado no artigo
''Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
''Pena - reclusão, de
''§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.''
''§
§
Exemplo: Um empresário, político ou funcionário público é descoberto em um esquema de [[corrupção]] por seus colegas, que passam a exigir dinheiro ou ajuda de qualquer natureza para que não o denunciem. Esta é a prática mais comumente conhecida e que na verdade torna o [[chantagem|chantagista]] cúmplice do mesmo crime, que como é visivél a pena é 4 a 10 anos.
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Nesse caso, exige-se certa quantia em dinheiro, em troca da vida ou da liberdade da pessoa mantida em cativeiro.
A conduta consiste em constranger mediante violência física (contra a pessoa) ou grave ameaça (promessa de causar mal sério e verossímil). O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer). O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica. A vantagem que o agente pretende conseguir deve ser indevida (elemento normativo) e econômica; ausente algum destes dois requisitos, o crime poderá ser outro, mas não o do artigo
Como economicamente apreciável, considera-se o ato, de caráter patrimonial ou não, capaz de produzir efeitos de natureza econômica em proveito do agente ou de terceira pessoa; por isso o ato juridicamente nulo, não tipificará a extorsão.
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Extorsão é o ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa ou lucro.
É crime tipificado no artigo
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de
§
§
Exemplo
Exemplo
Existe também a extorsão mediante sequestro:
Artigo
Nesse caso, exige-se certa quantia em dinheiro, em troca da vida ou da liberdade da pessoa mantida em cativeiro.
A conduta consiste em constranger mediante violência física (contra a pessoa) ou grave ameaça (promessa de causar mal sério e verossímil). O constrangimento deve ser para coagir a fazer (certa coisa), tolerar que se faça (obrigar a permitir) ou deixar de fazer (não fazer). O comportamento deve ter o intuito de obter indevida vantagem econômica. A vantagem que o agente pretende conseguir deve ser indevida (elemento normativo) e econômica; ausente algum destes dois requisitos, o crime poderá ser outro, mas não o do artigo
Como economicamente apreciável, considera-se o ato, de caráter patrimonial ou não, capaz de produzir efeitos de natureza econômica em proveito do agente ou de terceira pessoa; por isso o ato juridicamente nulo, não tipificará a extorsão
== Objeto material ==
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