Identificador de chamadas: diferenças entre revisões

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Em [[7 de Julho]] de [[1992]], [[Nélio José Nicolai]] depositou o pedido de número PI9202624-9. Em 30 de Setembro de 1997 a carta-patente foi expedida. Esta patente, no entanto, é alvo de disputas judiciais e está com seus efeitos suspensos desde 2003 por força de uma medida liminar concedida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, que vem sendo mantida, desde então, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
 
'''atualizando por NELIO JOSE NICOLAI em 01 de setembro de 2014.'''
 
A TECNOLOGIA UTILIZADA em telefonia fixa e celular, no BRASIL, é a da PI9202624-9 / direito autoral brasileiro, determinado pela TELEBRAS atraves da pratica 220-250-713 de novembro de 1993. A liminar foi cancelada em final de 2013, e a pericia foi favorável a PI920264-9, estando as multinacionais, utilizando do expediente de mais recursos na tentativa de anular a pericia.
 
Como o Brasil tem hoje 280 milhões de usuários utilizando a tecnologia BINA e todas as suas derivações, permitiria ao Brasil / Povo Brasileiro, receber o minímo de R$1,00 o que daria uma RECEITA MENSAL REAL de R$280 milhões / mes, ou seja, o BINA se trnsformou , contra a vontade de todos, em um PATRIMONIO MAIOR e com reflexo direto no PIB, do que a Petrobras.
 
BINA em hebraico, significa : SABEDORIA / ENTENDIMENTO / INTELIGÊNCIA.
 
ver tambem
 
== Ver também ==
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<references>http://www.phonetel.com/html/hashimoto.html - em inglês</references>
<references>Com referência à matéria "Tem Boi Na Linha", de 12/2 (sobre confusões provocadas pelo uso de celulares), a Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica) esclarece: a patente da Bina nunca foi concedida pelo INPI. Em 2/7/1980, Nélio Nicolai fez o depósito de patente, mas o pedido foi indeferido em 13/9/1983. Uma outra patente dele, a PI 9202624-9, também não cobre as aplicações celulares e, atualmente, seus efeitos estão suspensos por força de liminar. Ela não é a única patente de identificador de chamadas telefônicas. A mais antiga concedida pelo INPI pertence a João da Cunha Doya, já falecido, cuja família mantém uma ação por perdas e danos contra Nélio Nicolai e outras empresas por contrafação (pirataria). Outra patente foi concedida a José Daniel Martin Catoira e Affonso Feijó da Costa Ribeiro Neto, que, em novembro de 2005, propuseram ação, em tramitação, contra Nélio Nicolai e a Lune, alegando, em resumo, que são os legítimos inventores da PI 9202624-9. Há, ainda, uma terceira, de Antonio Martins Ferrari e outros, concedida em 9/3/1993. Como se pode ver, há várias maneiras patenteáveis de se implementar um serviço, sem que haja infração de direitos de propriedade industrial. José Carlos de Oliveira, assessor de comunicação da Abinee em http://www1.folha.uol.com.br/revista/rf1203200618.htm</references>.
3 (dia 06-12-2014)- Com referencia a mais esta "contestação" inexplicável da ABINEE, fica uma questão que só a ABINEE, através de seu Presidente- Humberto Barbato (ICATEL), de seu 1º Vice Presidente- Newton José Leme (SIEMENS) e o seu 2º Vice Presidente- Paulo Gomes Castelo Branco (NEC); e assim a ABINEE poderia esclarecer ao POVO BRASILEIRO: POR QUE, a ABINEE, que se apresenta como associação BRASILEIRA, tenta desmoralizar inventos BRASILEIROS, contesta o INPI, contesta e desmoraliza um documento de FÉ PUBLICA (PI9202624-9), contesta a sentença-2002- do TJDFT, contesta a PERICIA do TFRJ, e tenta impedir que o BRASIL / POVO BRASILEIRO, recebam mensalmente os milhões ou bilhões de royalty de direito, demonstra total desconhecimento do que seja DIREITO INDUSTRIAL BRASIL e desmoralisa o conceito tecnologico brasileiro.
Nelio José Nicolai - BRASILEIRO -neliobina@hotmail.com
 
4 (dia 07-12-2014) - Com referencia a mais esta "contestação" inexplicável da ABINEE, e agora invocando a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA Art.5/V;mas não como direito de resposta que não merece, mas como DIREITO DE ESCLARECIMENTO AO POVO BRASILEIRO, e assim quero apenas "registrar" uma coincidência que está sendo colocada pela ABINEE, na defesa dos interesses economicos /financeiros de seus "associados", como Ericsson / Siemens/NEC/ SANSUNG / e demais empresas que exploram a tecnologia da PI9202624-9 a quase 20 (vinte) anos sub-judicie, e sem pagar UM CENTAVO do reivindicado pela PI9202624-9, registrando ainda que o inventor da PI9202624-9, acatou, acata e obedece, todos os tramites processuais e continua acreditando na JUSTIÇA BRASILEIRA.Gostaria de registrar, sem entrar no mérito,que o 1º Vice-Presidente da ABINEE: Newton José Leme Duarte (Siemens) e tambem Diretor-Geral da Siemens Ltda e apenas queria "recordar" ao engenheiro brasileiro Paulo Gomes Castelo Branco- PRESIDENTE DA NEC e diretor da ABINEE, que em 28 de fevereiro de 1997, quando era Vice presidente da Ericsson, assinou,pela PI9202624-9, um contrato de PARCERIA e Licença de Exploração de Patente- LEP, assinado pelos legítimos representantes da empresa Ericsson, seu Presidente Lars Erik Skold e seu Vice-Presidente Paulo Gomes Castelo Branco,atual Presidente da NEC e diretor de tecnologia da ABINEE: Associação BRASILEIRA da Industria Eletro Eletronica, ou seja, a Ericsson - maior fabricante de centrais CPA fixa/ celular e terminais telefônicos do planeta -assumiu contratualmente que a PI9202624-9 é válida e reconheceu o inventor brasileiro como sendo o único a ter direito de licenciar a invenção para outras empresas e que a sua exploração deverá garantir ao inventor, Sr. Nélio José Nicolai, o direito pelo seu produto. Completando temos de colocar apenas uma clausula deste contrato e o tambem assinado com a TELEST, com INTERVENIENCIA DA ERICSSON,em 26 de abril de 1997 (contratos não respeitados pela Ericsson que utilizou a tecnologia transmitida pelo inventor Nelio José Nicolai, com toda a BOA FÉ contratual)representada pelo mesmo Vice-Presidente Paulo Gomes Castelo Branco,atual Presidente da NEC e diretor de tecnologia da ABINEE: Associação BRASILEIRA da Industria Eletro Eletronica, onde O OBJETO era bem EXPLICITO:
1.3- Fica entendido como "SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS"-CATEGORIA ICT-"BINA", o serviço que consiste na identificação do numero do terminal telefônico chamador, o qual é objeto da PATENTE BRASILEIRA, depositada no INPI, em 07 de julho de 1992, DEFERIDA em 16 de julho de 1996, e EXPEDIDA em 30 de setembro de 1997.
Finalmente quero registrar que quando, desempregado e sem nenhuma renda.impetrei meu primeiro processo judicial, tinha um unico OBJETIVO- o RECONHECIMENTO.
Porem, HOJE, que a tecnologia do BINA, se transformou, contra tudo e contra todos no maior produto comercial e mais usado no planeta, só em celular são 6 BILHÕES E 800 MILHÕES DE USUÁRIOS, ACRESCENTEI a luta, o objetivo de RECEBER ATÉ O ULTIMO CENTAVO DE DIREITO DO BRASIL / POVO BRASILEIRO. pois esta TOTAL INADIMPLENCIA e desrespeito aos direitos industriais brasileiros, está IMPEDINDO o BRASIL DE receber uma FONTE INESGOTÁVEL de RECEITAS REAIS e IMPOSTOS que as OUTRAS nações DEVEM PAGAR e que, posteriormente, serem aplicados para o BENEFICIO do POVO BRASILEIRO: PROJETOS SOCIAIS, EMPREGOS, SISTEMA DE SAUDE, EDUCAÇÃO, TRANSPORTE, MORADIA e ETC.
nelio jose nicolai - neliobina@hotmail.com
 
 
 
 
 
 
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