Doutrina jurídica: diferenças entre revisões
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== Etimologia ==
O termo doutrina provém do latim ''doctrina (doctrinae)'', que deriva do verbo ''docére'' (ensinar).<ref>{{citar periódico|ultimo = RODRIGUES JUNIOR|primeiro = Otavio Luiz|titulo = Dogmática e crítica da jurisprudência (ou da vocação da doutrina em nosso tempo)|jornal = Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 891, p.65, jan. 2010|doi = |url = https://www.academia.edu/9288922/DOGM%C3%81TICA_E_CR%C3%8DTICA_DA_JURISPRUD%C3%8ANCIA|acessadoem = 16.01.2015}}</ref>
== Fonte do direito ==
A doutrina pode ser tida como [[Fontes do direito|fonte do direito]], pois constitui-se em ambiente propício à formação do melhor critério de interpretação, oferecendo às normas jurídicas um fundo científico e consistente. Nela os juristas obtêm o conhecimento necessário, tendo razão Ribas Carneiro quando afirma que "uma lei será tão mais perfeita, quanto melhor houver sido a colaboração dos juristas versados na matéria".{{Carece de fontes|data=abril de 2012}}
<nowiki> </nowiki>A afirmação de que a doutrina jurídica não possui força vinculante, uma vez que, em geral, não se encontra entre as normas jurídicas reconhecidas pelas [[Constituição|constituições]], é objeto de polêmica, pois há hipóteses históricas nas quais a doutrina possuiu força vinculante, como na Lei de Citações. No entanto, modernamente, esta é uma hipótese pouco usual nos dias de hoje.
== Diferentes acepções para doutrina ==
Otavio Luiz Rodrigues Junior define a existência de 3 acepções para doutrina: "(''i) é a opinião de certos juristas, unanimemente respeitada e consolidada no tempo, que ganhou força normativa por ato do soberano, tornando-se verdadeira fonte do Direito; (ii) é o conjunto de princípios extraídos das decisões judiciais, por meio de indução, que se tornam aplicáveis a outros casos, como autênticos modelos; (iii) é o ensinamento dos mestres ( magister) da ciência do Direito, proferido em razão de sua autoridade universitária ou de seu reconhecimento pelos pares como saber digno de acatamento uniforme e reiterado''."
Na primeira acepção (doutrina obrigatória pela vontade do príncipe) tem-se o célebre exemplo da Lei de Citações, de 426 d.C., "''pela qual se reconheceu a autoridade dos jurisconsultos Gaio, Papiniano, Paulo, Ulpiano e Modestino''", os quais integraram o famoso Tribunal dos Mortos. É um exemplo histórico de doutrina com força vinculante, embora hoje encontre-se em franco desaparecimento na maior parte dos ordenamentos jurídicos.<ref>{{citar periódico|ultimo = RODRIGUES JUNIOR|primeiro = Otavio Luiz|titulo = Dogmática e crítica da jurisprudência (ou da vocação da doutrina em nosso tempo)|jornal = Revista dos Tribunais, v. 891, p.65, jan. 2010|doi = |url = https://www.academia.edu/9288922/DOGM%C3%81TICA_E_CR%C3%8DTICA_DA_JURISPRUD%C3%8ANCIA|acessadoem = 16.01.2015}}</ref>
A segunda acepção (doutrina jurisprudencial) é aquela cujo "''conteúdo deriva da união de sentenças e de escritos (comentários, artigos, manuais), que servem de fundamento às decisões dos juízes, os quais formam a'' opinio iuris ''(opinião dominante)''", trata-se de uma "''nomenclatura equívoca''", pois "''confunde o trabalho das cortes de justiça com a 'opinião dominante' dos doutores, equiparando-as''".<ref>{{citar periódico|ultimo = RODRIGUES JUNIOR|primeiro = Otavio Luiz|titulo = Dogmática e crítica da jurisprudência (ou da vocação da doutrina em nosso tempo)|jornal = Revista dos Tribunais, v. 891, p.65, jan. 2010|doi = |url = https://www.academia.edu/9288922/DOGM%C3%81TICA_E_CR%C3%8DTICA_DA_JURISPRUD%C3%8ANCIA|acessadoem = 16.01.2015}}</ref>
A terceira acepção (doutrina propriamente dita) "''é a que se enquadra no conceito contemporâneo de doutrina''" e divide-se em:<ref>{{citar periódico|ultimo = RODRIGUES JUNIOR|primeiro = Otavio Luiz|titulo = Dogmática e crítica da jurisprudência (ou da vocação da doutrina em nosso tempo)|jornal = Revista dos Tribunais, v. 891, p.65, jan.2010|doi = |url = https://www.academia.edu/9288922/DOGM%C3%81TICA_E_CR%C3%8DTICA_DA_JURISPRUD%C3%8ANCIA|acessadoem = 16.01.2015}}</ref>
a) ''Doutrina-norma''. É a doutrina dotada de força vinculante por seu reconhecimento pelo Estado. Um de seus "''resquícios atuais''" são os pareceres vinculantes da Advocacia-Geral da União, que, se aprovados pelo presidente da República, vinculam toda a Administração Federal.
b) ''Doutrina-parecer''. É a doutrina produzida pelos pareceristas, em resposta a problemas jurídicos concretos, que lhes são submetidos pelas partes.
c) ''Doutrina magisterial''. É a doutrina fundada na autoridade jurídica de professores, que possui o caráter de sistematização de princípios, de crítica jurisprudencial, de ordenação do pensamento jurídico sobre categorias, institutos e modelos jurídicos. '' ''
== Diferença para a ''legal doctrine'' ==
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MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 20ª ed., São Paulo, Forense, 2011.
RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Dogmática e crítica da jurisprudência (ou da vocação da doutrina em nosso tempo). ''Revista dos Tribunais'', v. 891, p.65, jan. 2010.
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