Dom (título): diferenças entre revisões
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Desde [[1611]], que por lei do rei [[Filipe II de Portugal]] (III de [[Espanha]]), o uso do título de "Dom" passou a ser privilégio dos [[Grandeza|Grandes do Reino]], compreendendo estes a [[Família real|realeza]] ([[rei]], [[rainha]], [[príncipe]]s e [[infante]]s), os membros do alto clero ([[Cardeal|cardeais]], [[arcebispo]]s e [[bispo]]s), os membros da Alta Nobreza ([[duque]]s, [[Marquês|marqueses]], [[conde]]s, bem como [[visconde]]s e [[Barão|barões]] com honras de Grandeza), os [[General|oficiais generais]] do [[exército]] e da [[Frota|armada]] e os [[grão-mestre]]s das [[Ordens de Cavalaria]].
No caso dos nobres a transmissão do título de "Dom" passou a ser restrita ao primogénito varonil se o título tivesse sido outorgado em vida (renovado ou não); já os titulares de juro e herdade transmitiam o título de "Dom" a todos os filhos (mas não aos netos). Fora destes casos, o título de "Dom" apenas podia ser usado por especial mercê do soberano; contudo a concessão podia ser de juro e herdade (hereditária), o que conduzia à transmissão aos descendentes, passando no futuro a ser usado por toda uma determinada família; esta podia ter ou não mais títulos nobiliárquicos, mas mesmo que os tivesse apenas podia usar o título de "Dom" de um modo generalizado em toda a família (em desrespeito à lei de 1611) se um ascendente tivesse sido agraciado nesse sentido pelo rei com carácter de juro e herdade, caso dos Cunhas, Mascarenhas, Almeidas, Castelo-Branco, Costas do Armeiro (Mesquitela) e mais tarde Saldanha, para dar alguns exemplos.
No entanto, a Lei Filipina nunca foi aplicada em Portugal.
A dignidade de "Dom/Dona" também pode ser transmitida por mulher, caso esta seja a chefe da casa dinástica, por exemplo: Dona [[Maria I de Portugal]], Dona [[Maria II de Portugal]] e Dona [[Isabel do Brasil]]. Também as mulheres titulares (com títulos com grandeza) podem transmitir o título de "Dom" à respectiva descendência.
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É possível encontrar extensa literatura em que grandes do reino de Portugal não possuíam a dignidade de "Dom" em seus nomes. Isso porque para muitos o axiônimo usado como título era de uso mais restrito do que aquele proposto pela Lei Filipina. No caso, a dignidade de "Dom/Dona" não era concedida a qualquer nobre, mas apenas aos que pudessem provar que, em suas ascendências, havia um parentesco direto, herdado por linha varonil, com algum monarca ibérico. Por exemplo, no caso de Dom [[Francisco da Costa de Sousa de Macedo|Francisco da Costa de Sousa de Macedo, Marquês da Cunha]], considerado descendente de Dom [[Afonso III de Portugal]]. Ressalta-se que nem sempre este levantamento genealógico era totalmente confiável. As mulheres, por sua vez, apenas transmitiriam a dignidade aos filhos se na condição de chefes das respectivas casas dinásticas.
Para além do caso de ascendência de sangue real, segundo a tese do uso restrito, que foi a que foi sempre aplicada em Portugal, apenas era permitido o uso do título de "Dom" por especial mercê do soberano. Existiram casos em que a concessão, pelo rei, do título de "Dom" a um nobre antecedia a outorga de um outro título, como foi o caso de Dom [[Vasco da Gama]] que primeiro recebeu o título de "Dom" e depois o de [[Conde da Vidigueira]]. Note-se que como Dom Vasco da Gama não tinha varonia real (isto é, não descendia de um rei por linha directa varonil) apenas pôde usar o título de "Dom" porque, independentemente do título de conde, o rei lhe fez mercê nesse sentido,e com prerrogativa excepcionalíssimamente de o poder transmitir por linha feminina.Carta Régia de Mercê de 10 de Janeiro de 1502 d` El-Rei Dom Manuel I (fls. 204 do livro 1º de "Místicos", in Arquivo Nacional da Torre do Tombo...e bem assim o fazemos a ele Vasco da Gama e por seu respeito isto mesmo queremos e nos praz que Aires da Gama e Teresa da Gama, seus irmãos, sejam de Dom e se possam todos, daqui em diante, chamar de dom, e assim seus filhos e netos e todos aqueles que deles descenderem de juro e herdade, sem embargo de quaisquer leis, ordenações, direitos canónicos e civis, glosas, foros, costumes, opiniões de Doutores e capítulos de Cortes, e coisas que contra isto forem ou adiante possam ser feitas, as quais todas e cada uma delas aqui havemos por expressas e declaradas por de nenhum efeito e vigor. E queremos e mandamos que esta nossa Carta de Doação tenha e valha assim e tão cumpridamente como nela é conteúdo. E prometemos por nós e nossos sucessores que após nós hão de vir, de nunca ir-mos contra ela em parte nem do todo, antes o fazemos sempre cumprir e manter como nela é conteúdo, e assim rogamos e recomendamos aos sucessores por nossa bênção que nunca contra ela vão em parte nem no todo, antes a façam assim cumprir e manter como nela é declarado porquanto assim é nossa mercê).
Excluíam-se desta regra os ramos varonis legítimos das famílias que sempre tiveram "Dom" desde a sua origem, que em Portugal eram poucas, sendo basicamente as de origem real (desde [[Pedro I de Portugal|Pedro I]]) e as de origem castelhana que de lá o trouxeram, a saber: Eça (descendentes de Pedro I), Noronha (descendentes de [[Fernando I de Portugal|Fernando I]]), Bragança, Faro e Portugal (descendentes de [[João I de Portugal|João I]]), Manoeis e
A prova documental confirmava o direito ao uso de um título de nobreza ou fidalguia, como o "Dom".<ref>OLIVEIRA, Luiz da Silva Pereira. ''Privilégios da Nobreza e Fidalguia de Portugal'', capítulo XV, páginas 172 a 173.</ref>
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