Autarquia: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Mvdiogoce (discussão | contribs)
Mvdiogoce (discussão | contribs)
Linha 59:
 
=== Conceito e característica ===
Pode-se conceituar autarquia, baseando-se em algunstrês elementos necessários a serem analisados: os relativos à personalidade jurídica, à forma de instituição e o objeto. “A pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, ausentes de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”.
 
Temos como principais características das autarquias:
 
# Criação por lei;: é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição.
# Personalidade jurídica pública;: ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.
# Capacidade de auto-administração; não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de auto-administração não existiria.
# Especialização dos fins ou atividades; coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o principio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.
# Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais.
 
Assim conceitua-se autarquia com a inclusão desses dados da seguinte forma: A pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.<ref>http://www.saude.mt.gov.br/upload/documento/104/gestao-do-conhecimento-e-gestao-de-pessoas-desafios-para-as-organizacoes-publicas-%5B104-030210-SES-MT%5D.pdf</ref>
 
=== Classificação ===