Autarquia: diferenças entre revisões

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Revisão parcial
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Linha 89:
 
=== Pessoal ===
OCom o artigo 39 da Constituição, prevêem quesua redação vigente, as pessoas federativas (União, Estados, DF e Municípios) ficaram com a obrigação de instituir, no âmbito de sua organização, regime jurídico único para todos os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, <ref name="Cf88" />{{rp|art. 39}} que, segundo Carvalho Filho, foi a maneira que o legislador encontrou de manter planos de carreira idênticos para esses setores administrativos, acabando com as antigas diferenças que, como é sabido, por anos e anos, provocaram inconformismos e litígios entre os servidores.<ref name="carvalho2014">{{careceCitar livro|sobrenome=Carvalho Filho|nome=José dos Santos|artigoautor=José dos Santos Carvalho Filho|título=Manual de fontesdireito administrativo|edição=27|notasedição=rev., ampl. e atual, até 31-12-2013|local=São Paulo|editora=[[Editora Atlas]]|ano=2014}}</ref>{{Rp|487, 488}}
 
=== Controle Judicial ===