Princípio da igualdade: diferenças entre revisões
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A efetivação do princípio de igualdade na justiça busca igualar grupos e indivíduo que estão em condição de desigualdade.O '''princípio da igualdade''' ou da '''isonomia''' provavelmente tenha sido utilizado em [[Atenas]], na [[Grécia]] antiga, cerca de 508 a.C. por [[Clístenes]], o pai da [[democracia ateniense]]. No entanto, sua concepção mais próxima do modelo atual data de 1215 d.C., quando o Rei [[João de Inglaterra|João Sem-Terra]] assina a ''[[Magna Carta]]'', considerado o início da [[monarquia constitucional]], de onde origina-se o princípio da legalidade, com o intuito de resguardar os direitos dos [[burgomestre]]s, os quais o apoiaram na tomada do trono do então Rei [[Ricardo I de Inglaterra|Ricardo Coração de Leão]].
A primeira abordagem constitucional da igualdade ocorreu na França, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e posteriormente foi incluído à Constituição francesa, em 1791. Nesse período, o princípio era resultado da movimentação contra os privilégios e contra a hierarquização das classes que se fazia marcante no Antigo Regime. No entanto, esse ideal veio a se concretizar com o final da revolução burguesa, juntamente ao princípio de isonomia. Juntos, os dois princípios aprofundavam a ideia de igualdade formal e igualdade material, onde não bastava que as pessoas fossem iguais no ordenamento jurídico, mas que fosse possível expandir essa igualdade para outros critérios na sociedade.
A igualdade, princípio protagonista na jurisdição constitucional, integra outros direitos e garantias, irradiando seus efeitos e permitindo interpretações extensivas, pois é seguindo seus parâmetros e sua finalidade, que existe maior possibilidade de transformação social. Além disso, a igualdade constitucional, que ultrapassou a ideia de “tratar os iguais de maneira igual e desigualmente os desiguais”, consiste, hoje, em um modo justo de viver em sociedade e por isso é um dos pilares de várias Nações do mundo.
Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da ''igualdade na lei'', a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das [[lei]]s, [[norma jurídica|atos normativos]], e [[medidas provisórias]], não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da ''igualdade perante a lei'', que se traduz na exigência de que os poderes [[poder executivo|executivo]] e [[poder judiciário|judiciário]], na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.▼
▲Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da ''igualdade na lei'', a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das [[lei]]s, [[norma jurídica|atos normativos]], e [[medidas provisórias]], não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da ''igualdade perante a lei'', que se traduz na exigência de que os poderes [[poder executivo|executivo]] e [[poder judiciário|judiciário]], na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
A dificuldade encontrada nesse princípio existe, pois ele é uma garantia individual ou para grupos, mas que encontra nos conceitos de igualdade e
desigualdade uma relatividade. Por consequência, torna necessário que se faça ponderação, ou seja, o confronto e o contraste das situações para que então seja
reconhecido ou questionado o papel do princípio no caso concreto.
== Ações Positivas ==
Inspirada na “positive actions” americana, as ações chamadas afirmativas ou positivas se baseiam na ideia de que as generalizações legislativas, utilizando normas iguais para todos, não são suficientes para proteger e recuperar desigualdades e preconceitos históricos e culturalmente postos no pensamento da sociedade em geral. Essas simples normas não trazem modificação no mecanismo de emancipação dos grupo e em sua livre mobilidade na pirâmide social. Pelo contrário, por muitas vezes aprofundam essa cultura discriminatória, reproduzindo preconceitos e abusos em detrimento das minorias, promovendo maior opressão e gerando ainda mais conflitos de poder, cultura e ascensão social.
Deste modo, as ações positivas ocorrem através de uma [[discriminação]] benigna, tratando de maneira especial, diferenciada e preferencial, no campo jurídico, para que existam possibilidades concretas e efetivas de se obter igualdade material para minorias.
Sobre uma outra ótica, complementar ou não à anterior, existe uma abordagem das ações positivas fundadas em uma justiça distributivas com a finalidade de compensar a insuficiência das políticas públicas de inclusão social em um determinado momento em que deveriam ter sido eficientes. A ideia é que através dessas ações haveria compensação da discriminação e vulnerabilidade a que ficaram expostos. Como exemplo dessa situação é possível observar o processo de reinserção do negro na sociedade após a abolição da escravatura. Seu abandono nesse período resultou na perpetuação de preconceitos ligados à escravidão e diante disso, objetivando reparar tal falha, o Estado recorre a medidas como as cotas raciais na tentativa de oferecer oportunidades mais igualitárias para aqueles que sofrem reflexo de todo o processo.
Contudo, ainda se discute muito sobre a possível desvalorização das etnias com a duração sem previsão para fim dessas medidas. Portanto, o fundamental a ser destacado é que ações afirmativas são importantes pela indução às mudanças de paradigmas de ordem cultural, promovendo a diversidade e o pluralismo no comportamento social de modo geral. O rompimento dessas barreiras traz oportunidade de educação e emprego para todos, trazendo, inclusive, benefícios econômicos ao país.
== {{Ver também}} ==
* [[Igualdade]]
{{Referências}}3. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 34-233
4. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p.90-96
5. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 206-423
6. CASTRO, Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o
constitucionalismo pós-moderno e comunitário. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 357-433.[[Categoria:Princípios do direito|Igualdade]]
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