Princípio da igualdade: diferenças entre revisões

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Aprofundamento na definição e construção histórica do princípio de igualdade; criação do subtópico de ações positivas, explicando esse conceito e demonstrando sua importância
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A efetivação do princípio de igualdade na justiça busca igualar grupos e indivíduo que estão em condição de desigualdade.O '''princípio da igualdade''' ou da '''isonomia''' provavelmente tenha sido utilizado em [[Atenas]], na [[Grécia]] antiga, cerca de 508 a.C. por [[Clístenes]], o pai da [[democracia ateniense]]. No entanto, sua concepção mais próxima do modelo atual data de 1215 d.C., quando o Rei [[João de Inglaterra|João Sem-Terra]] assina a ''[[Magna Carta]]'', considerado o início da [[monarquia constitucional]], de onde origina-se o princípio da legalidade, com o intuito de resguardar os direitos dos [[burgomestre]]s, os quais o apoiaram na tomada do trono do então Rei [[Ricardo I de Inglaterra|Ricardo Coração de Leão]].
 
A primeira abordagem constitucional da igualdade ocorreu na França, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, e posteriormente foi incluído à Constituição francesa, em 1791. Nesse período, o princípio era resultado da movimentação contra os privilégios e contra a hierarquização das classes que se fazia marcante no Antigo Regime. No entanto, esse ideal veio a se concretizar com o final da revolução burguesa, juntamente ao princípio de isonomia. Juntos, os dois princípios aprofundavam a ideia de igualdade formal e igualdade material, onde não bastava que as pessoas fossem iguais no ordenamento jurídico, mas que fosse possível expandir essa igualdade para outros critérios na sociedade.
Trata-se de um princípio jurídico disposto nas [[Constituição|Constituições]] de vários países que afirma que ''"todos são iguais perante a lei"'', independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito.
 
A igualdade, princípio protagonista na jurisdição constitucional, integra outros direitos e garantias, irradiando seus efeitos e permitindo interpretações extensivas, pois é seguindo seus parâmetros e sua finalidade, que existe maior possibilidade de transformação social. Além disso, a igualdade constitucional, que ultrapassou a ideia de “tratar os iguais de maneira igual e desigualmente os desiguais”, consiste, hoje, em um modo justo de viver em sociedade e por isso é um dos pilares de várias Nações do mundo.
Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da ''igualdade na lei'', a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das [[lei]]s, [[norma jurídica|atos normativos]], e [[medidas provisórias]], não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da ''igualdade perante a lei'', que se traduz na exigência de que os poderes [[poder executivo|executivo]] e [[poder judiciário|judiciário]], na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
 
Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da ''igualdade na lei'', a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das [[lei]]s, [[norma jurídica|atos normativos]], e [[medidas provisórias]], não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da ''igualdade perante a lei'', que se traduz na exigência de que os poderes [[poder executivo|executivo]] e [[poder judiciário|judiciário]], na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
Este princípio, como todos os outros, nem sempre será aplicado, podendo ser relativizado de acordo com o caso concreto. Doutrina e jurisprudência já assentam o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam" <ref>CELSO RIBEIRO BASTOS, ''Curso de Direito Constitucional'', São Paulo, Saraiva, 1978, p.225.</ref> <ref>Esta definição de igualdade que predomina em toda doutrina nacional decorre de discurso escrito por [[Rui Barbosa]] para paraninfar os formandos da turma de 1920 da [[Faculdade de Direito do Largo de São Francisco]], em São Paulo, intitulado [[Oração aos Moços]], onde se lê: "A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".</ref>, visando sempre o equilíbrio entre todos.
 
A dificuldade encontrada nesse princípio existe, pois ele é uma garantia individual ou para grupos, mas que encontra nos conceitos de igualdade e
No [[Direito Tributário]], a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Isso porque, à época da CF/88, algumas categorias profissionais como magistrados e militares obtinham privilégios e, face às garantias constitucionais, não se admitiria privilégios.
desigualdade uma relatividade. Por consequência, torna necessário que se faça ponderação, ou seja, o confronto e o contraste das situações para que então seja
reconhecido ou questionado o papel do princípio no caso concreto.
 
== Ações Positivas ==
A '''isonomia''' segue o princípio no qual ''[[todos são iguais perante a lei]]''.
Inspirada na “positive actions” americana, as ações chamadas afirmativas ou positivas se baseiam na ideia de que as generalizações legislativas, utilizando normas iguais para todos, não são suficientes para proteger e recuperar desigualdades e preconceitos históricos e culturalmente postos no pensamento da sociedade em geral. Essas simples normas não trazem modificação no mecanismo de emancipação dos grupo e em sua livre mobilidade na pirâmide social. Pelo contrário, por muitas vezes aprofundam essa cultura discriminatória, reproduzindo preconceitos e abusos em detrimento das minorias, promovendo maior opressão e gerando ainda mais conflitos de poder, cultura e ascensão social.
 
Deste modo, as ações positivas ocorrem através de uma [[discriminação]] benigna, tratando de maneira especial, diferenciada e preferencial, no campo jurídico, para que existam possibilidades concretas e efetivas de se obter igualdade material para minorias.
 
Sobre uma outra ótica, complementar ou não à anterior, existe uma abordagem das ações positivas fundadas em uma justiça distributivas com a finalidade de compensar a insuficiência das políticas públicas de inclusão social em um determinado momento em que deveriam ter sido eficientes. A ideia é que através dessas ações haveria compensação da discriminação e vulnerabilidade a que ficaram expostos. Como exemplo dessa situação é possível observar o processo de reinserção do negro na sociedade após a abolição da escravatura. Seu abandono nesse período resultou na perpetuação de preconceitos ligados à escravidão e diante disso, objetivando reparar tal falha, o Estado recorre a medidas como as cotas raciais na tentativa de oferecer oportunidades mais igualitárias para aqueles que sofrem reflexo de todo o processo.
 
Contudo, ainda se discute muito sobre a possível desvalorização das etnias com a duração sem previsão para fim dessas medidas. Portanto, o fundamental a ser destacado é que ações afirmativas são importantes pela indução às mudanças de paradigmas de ordem cultural, promovendo a diversidade e o pluralismo no comportamento social de modo geral. O rompimento dessas barreiras traz oportunidade de educação e emprego para todos, trazendo, inclusive, benefícios econômicos ao país.
 
== {{Ver também}} ==
* [[Igualdade]]
 
{{Referências}}3. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 34-233
{{Referências}}
 
[[Categoria:Princípios do direito|Igualdade]]
4. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p.90-96
 
5. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 206-423
 
6. CASTRO, Roberto Siqueira. A Constituição aberta e os direitos fundamentais: ensaios sobre o
constitucionalismo pós-moderno e comunitário. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 357-433.[[Categoria:Princípios do direito|Igualdade]]